TJMA - 0800472-81.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 12:24
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/03/2023 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/03/2023 05:42
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 03:21
Publicado Intimação de acórdão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800472-81.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RECORRIDO(A): DOMINGAS ENEAS BARROS FURTADO ADVOGADO(A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 133/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a seguro, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 45,66 (quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente em sede preliminar a ilegitimidade do polo passivo e no mérito a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e/ou necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4.
Preliminar rejeitada.
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S/A não merece prosperar.
Restou claro nos autos que o débito automático realizado na conta do requerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes. 5.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida. 6.
Verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas. 7.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 8.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida integralmente. 10.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os dispositivos da sentença, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
27/02/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 07:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/01/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:42
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800399-10.2019.8.10.0120
Jovanilda Leao Viegas
Municipio de Sao Bento
Advogado: Eveline Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 23:03
Processo nº 0801758-91.2020.8.10.0012
Diego Henrique Silva Gomes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Jose Berilo de Freitas Leite Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 13:24
Processo nº 0801758-91.2020.8.10.0012
Diego Henrique Silva Gomes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Jose Berilo de Freitas Leite Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 10:57
Processo nº 0802131-07.2022.8.10.0060
Francisco Lopes Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 11:39
Processo nº 0802131-07.2022.8.10.0060
Francisco Lopes Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 14:57