TJMA - 0801507-04.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 09:24
Baixa Definitiva
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05/11/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE LEMOS em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:54
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DOS SANTOS DA SILVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:03
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0801507-04.2021.8.10.0153 EMBARGANTES: SIMONE MARQUES DOS SANTOS DA SILVEIRA e FABIO HENRIQUE LEMOS ADVOGADA: JÚLIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA – OAB/MA nº 21.562 EMBARGADO: CONDOMÍNIO VARANDAS GRAND PARK ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA – OAB/MA nº 8.545 RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.661/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREMISSA EQUIVOCADA E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há premissa equivocada tampouco contradição a serem sanadas, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer premissa equivocada ou contradição no acórdão n° 2.647/2022-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento razões e contrarrazões do recurso, no contexto fático narrado e nos elementos probatórios presentes nos autos. 4.
Registre-se que em suas razões recursais a parte embargada pugnou pela reforma integral da sentença, com o consequente julgamento improcedente dos pedidos constantes na inicial.
Com efeito, não há que se falar em julgamento ultra petita, já que a devolutividade recursal é ampla, na forma do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Tendo a parte ré impugnado a sentença como um todo, ainda que genericamente, não se aplica a preclusão. 5.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 6.
Nesse sentido, inexistindo qualquer contradição ou premissa equivocada no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 7.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 8.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 9.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
07/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 06:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801507-04.2021.8.10.0153 EMBARGANTE: SIMONE MARQUES DOS SANTOS DA SILVEIRA, FABIO HENRIQUE LEMOS Advogado: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA OAB: MA21562-A EMBARGADO: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK Advogado: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB: MA8545-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
15/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 17:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/07/2022 00:03
Publicado Acórdão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801507-04.2021.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CONDOMÍNIO VARANDAS GRAND PARK ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA – OAB/MA nº 8.545 RECORRIDOS: SIMONE MARQUES DOS SANTOS DA SILVEIRA e FABIO HENRIQUE LEMOS ADVOGADA: JÚLIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA – OAB/MA nº 21.562 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.931/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONDOMÍNIO – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE USO INDEVIDO DE VAGA DESTINADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – VEROSSIMILHANÇA – HISTÓRICO DE TRANSGRESSÕES PRESENTES EM LIVRO DE OCORRÊNCIA DO CONDOMÍNIO QUE COMPROVA A LEGALIDADE DA IMPUTAÇÃO ATUAL – RECALCITRÂNCIA DA AUTORA – COMPROVADO O USO INDEVIDO DA GARAGEM – MULTA DEVIDA, CONFORME REGIMENTO INTERNO – AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDAMENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DOS REQUERENTES – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de julho de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o Condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 355,91 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), além de compensação por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Impugna o recorrente, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça aos recorridos.
Quanto mérito, sustenta, em síntese, que o histórico de utilização indevida da vaga se mostra suficiente a atestar a legitimidade da penalidade aplicada.
Obtempera, ainda, que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Requer, então, a reforma da sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
Preliminarmente, faz-se mister rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. É cediço que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, como os requerentes deixaram de interpor recurso, a concessão ou não da gratuidade da justiça não produzirá nenhuma consequência prática.
Quanto ao mérito, entendo que existem fundamentos para legitimar a multa imposta aos condôminos.
Com efeito, observa-se dos autos que o recorrente anexou à sua defesa prova suficiente e apta a ensejar a imposição da multa contestada.
Infere-se do livro de ocorrências do condomínio, notadamente do histórico de registro da unidade dos autores, que além de comprovar a ocorrência (permanência em vaga PNE por tempo superior ao permitido), referente à imputação da penalidade atual, ocorrida em dezembro/2020, contestada pelos demandantes, no valor de R$ 355,91 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), também comprova a recalcitrância e reincidência da mesma conduta por parte dos recorridos, que de forma contínua usam de forma indevida a garagem/vaga destinada às pessoas com deficiência e idosas.
De fato, são constantes os apontamentos negativos do histórico de registros no livro de ocorrências do condomínio, que denotam diversas transgressões anteriores dos condôminos quanto ao uso da vaga especial, demonstrando a reincidência da conduta. Ademais, a multa ora impugnada é prevista no Regimento Interno do Condomínio, conforme conforme art. 29, parágrafo 2º, que dispõe: Art. 29 – A entrada e saída no condomínio, de veículos pertencentes ou não a condôminos, para embarque e desembarque de pessoas, carga e descarga de móveis e outros materiais, deverá sempre ser sob a fiscalização do condomínio, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de permanência no local estacionado.
Excetuando-se os casos quando o condômino ou morador estiver acompanhando o veículo de carga. (…) Parágrafo segundo – O descumprimento do “caput” do artigo acima acarretará na aplicação de advertência.
Na hipótese de reincidência, ensejará na aplicação de multa equivalente a 01 (uma) quota de condomínio. Assim, o condomínio demonstrou a transgressão, consistente na permanência em vaga PNE por tempo superior ao permitido, bem como comprovou que solicitou a retirada do veículo, porém não foi atendido, fato que gerou a multa impugnada, haja vista que consta no livro que os autores foram interfonados, a fim de retirarem o veículo, porém nada fizeram, portanto, o recorrente cumpriu com o seu ônus de comprovar a legitimidade da cobrança da multa, não podendo o valor ser restituído aos recorridos, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Da mesma forma, entendo que também merece reforma o capítulo da sentença que arbitrou a compensação pelos danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia aos recorridos provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Demais disso, além de devida a multa como visto acima, não restou comprovada a exposição dos recorridos ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento, quando de sua notificação.
Embora alegado, os autores não apresentaram nenhuma prova concreta nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
05/07/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 17:38
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e provido
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04/07/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:12
Retirado de pauta
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10/06/2022 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:49
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0801507-04.2021.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CONDOMÍNIO VARANDAS GRAND PARK ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA – OAB/MA nº 8.545 RECORRIDOS: SIMONE MARQUES DOS SANTOS DA SILVEIRA e FABIO HENRIQUE LEMOS ADVOGADA: JÚLIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA – OAB/MA nº 21.562 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 08/06/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 08 de junho de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:50
Juntada de petição
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17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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