TJMA - 0800492-95.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:44
Baixa Definitiva
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04/11/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de ALDENICE DA SILVA CRUZ em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de ALDENICE DA SILVA CRUZ em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:42
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 3 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800492-95.2022.8.10.0013 RECORRENTE: ALDENICE DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4592/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CDC.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 dias do mês de outubro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Aldenice da Silva Cruz em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o banco réu em 16/11/2018, n. 908528972, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 32 parcelas.
Aduziu que, ao observar o referido contrato, identificou a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.159,64 (hum mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu, por isso, a condenação do réu à devolução, em dobro, no montante de R$ 2.319,28 (dois mil trezentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), além de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença de ID 18925158, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob a fundamentação de que “[…] certo é que a contratação do seguro estava clara e expressa e destacada do contrato, conforme se nota do detalhamento das cláusulas do contrato. […]”.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 18925165), no qual sustentou a ilegalidade da cobrança do seguro, logo, sendo devida a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões em ID 18925170. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A controvérsia cinge-se acerca da legalidade da conduta do banco, ora recorrido, ao efetuar as cobranças referente ao seguro prestamista, o qual a autora afirma veementemente não ter contratado ou sequer tinha conhecimento.
O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a imposição contratual de um determinado serviço, para que seja aprovado outro, sendo esta prática proibida no art. 39, I, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…) Configura-se venda casada quando o fornecedor, no ato de contratação/aquisição, obriga o consumidor a aderir determinado serviço/produto, não desejado, para assim ter direito ao que efetivamente pretende, perpetrando, assim, na evidente violação do direito de liberdade de escolha, prestigiado pelo legislador brasileiro no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS).
No entanto, não há prova nos autos que possibilite o reconhecimento de venda casada, ou, ainda, que a celebração do empréstimo ficou condicionado à aceitação do seguro prestamista.
Para a caracterização de prática abusiva, a autora deveria comprovar que não teve a oportunidade de recusar o seguro prestamista antes da conclusão da contratação do empréstimo.
Todavia, não se encontra provado, não havendo evidência ou mero indício, que a Recorrente para obter o empréstimo foi obrigada a contratar o seguro.
O aceite dado eletronicamente pela parte autora correspondente à assinatura em contrato físico, não subsistindo assim a alegação de desconhecimento de sua aplicação (ID 18924886 – Pág. 02).
Firmado o contrato, a despeito de não haver adesão formal por contrato escrito com assinatura da apólice, sendo inequívoco o conhecimento do contratante ao aderir à proposta com utilização de assinatura eletrônica mediante lançamento de senha pessoal e intransferível.
Portanto, são válidas e perfeitamente cabíveis as contratações via internet e/ou terminais de autoatendimento, nos quais o usuário se serve do seu cartão pessoal e assinatura digital para contratar diversos serviços, inclusive seguros e empréstimos.
Logo, prevalecendo, em observância ao princípio da liberdade contratual, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda – art. 421 do CC).
No mais, a autora contratou o empréstimo em 16/11/2018 (ID 18925160), e somente, em março de 2022, sentiu-se lesada, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, não obstante, salienta-se que contou com a cobertura do seguro por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Ademais, não há nos autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a contratação em sistema eletrônico, a recorrente tenha se insurgido contra a cobrança do seguro, causando certa estranheza que, após transcorridos anos, ela alegue que não queria o contratar.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Se a autora entendesse que a prática do banco recorrido era abusiva, deveria buscar outra instituição financeira para a realização do empréstimo para capital de giro, o que evidentemente não ocorreu.
Logo, a sentença deve ser mantida, pois ficou suficientemente comprovada a contratação voluntária do seguro, não podendo ser aceita a argumentação genérica apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença, em sua integralidade, pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:32
Conhecido o recurso de ALDENICE DA SILVA CRUZ - CPF: *58.***.*97-71 (REQUERENTE) e não-provido
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03/10/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:23
Retirado de pauta
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13/09/2022 01:23
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800492-95.2022.8.10.0013 REQUERENTE: ALDENICE DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 7 de setembro de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/09/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 07:52
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:52
Juntada de petição
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27/07/2022 15:36
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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