TJMA - 0800567-08.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/02/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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03/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800567-08.2021.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO Advogado: Dr.
Denyo Daercio Santana Do Nascimento – OAB/MA 15.389 APELADO: PARANA BANCO S/A.
Advogado: Dr.
Marissol Jesus Filla – OAB/PR 17.245 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE BENEFICIOU DO VALOR.
RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual foi realizado mediante assinatura eletrônica digital.
II - Não demonstrando o negócio jurídico nenhum indício de fraude, deve ser considerado válido o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca das Chagas Maximo Brito contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra.
Flávia Pereira da Silva Barçante, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 77.***.***/6501-01, no valor de R$ 2.230,45 (dois mil, duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 52,38 (cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).Destacou que, até o ajuizamento da demanda, foi descontada, do seu benefício, duas parcelas do suposto empréstimo , negou a contratação e pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do apelante.
Com a peça de defesa, apresenta documento intitulado “Comprovante de Pagamento”, a Cédula de Empréstimo Bancário para Empréstimo com Desconto das Parcelas em Folha de Pagamento nº *70.***.*76-50-101, debatido nestes autos, constando que foi assinado eletronicamente pela parte demandante, e fotos do documento de identidade desta (id. 21921625).
A parte autora não apresentou réplica.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora apelou impugnando o contrato digital, reafirmando que nunca solicitou o referido empréstimo.
Defendeu que o comprovante de transferência de valores foi produzido de forma unilateral, não sendo, portanto, válido.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou a regularidade do contrato e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator, de plano, negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que não firmou empréstimo com o requerido e não se beneficiou do valor que foi depositado em sua conta.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a assinatura digital, além de documentos pessoais da autora, tratando-se de crédito pessoal consignado realizado através da plataforma de autoatendimento.
Devo mencionar, outrossim, que embora seja a parte de idade avançada, tal fato não implicam na incapacidade para os atos da vida civil.
Dessa forma, pelo princípio da boa-fé, caberia a ela informar e devolver o montante ao banco, mas não o fez.
Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Conforme bem consignado pelo juízo de origem: (…) “Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter realizado o empréstimo consignado em questão.
No entanto, considerando que o empréstimo em discussão foi contratado mediante utilização de cartão pessoal e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, já que nem mesmo foi a única firmada, conforme se vê dos extratos dos autos, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados nos terminais de autoatendimento (TAA’s) sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos.
Ademais, os valores contratados foram depositados em conta bancária de incontroversa titularidade da autora, de modo que as provas trazidas não evidenciam irregularidade típica de fraude que, logicamente, não seria cometida mediante celebração de contrato em proveito da própria autora, com transferência da quantia solicitada para conta bancária de sua titularidade.
Por oportuno, não há como se afirmar que um fraudador contrataria empréstimo financeiro em nome da parte requerente e indicaria a própria conta bancária da requerente para depósito.”.
Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRDR 53.983/2016.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as quatro teses jurídicas, dentre as quais estão as seguintes: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
II - No caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, eis que acostou aos autos cópia do contrato, no qual consta a digital da consumidora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais de todos e comprovante de que os valores foram creditados na conta de titularidade da contratante.
Por seu turno, negando a recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
III – É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante.
IV - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
V - Recurso parcialmente provido. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000876-71.2016.8.10.0120, RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 01/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Ressalte-se o que o referido negócio jurídico refere-se a um refinanciamento, de modo que parte do valor do contrato (R$ 2.234,42) fora utilizado para quitar a dívida oriunda do Contrato nº *70.***.*85-21-000, tendo sido o restante creditado na conta bancária da autora (125,06), conforme se vê no Id nº 21921621 - Pág. 1.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
30/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO - CPF: *04.***.*56-68 (REQUERENTE) e não-provido
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24/01/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 12:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/01/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 13:10
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:10
Juntada de termo
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02/05/2022 06:22
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/05/2022 06:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/04/2022 01:31
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO em 29/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800567-08.2021.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO Advogados: Dr.
Denyo Daercio Santana Do Nascimento (OAB/MA 15.389) APELADO: PARANA BANCO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
EXTINÇÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - Ainda que o novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra.
Elaile Silva Carvalho que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada contra o ora apelado, que indeferiu a inicial, com base no art. 321, § único c/c art. 485,I, ambos do CPC. A autora, ora apelante, intentou a presente ação aduzindo que a demanda procedeu a descontos em seus vencimentos a título de empréstimo consignado sem a sua anuência, razão pela qual requereu que os descontos fossem imediatamente cessados, bem como que seja o réu responsabilizado pela conduta abusiva adotada. O Juízo determinou a emenda da inicial, para que a autora, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstrasse a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I). A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter demonstrado ter tido resposta da reclamação administrativa. A apelante se insurgiu alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC e que referida lei tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito – art. 4º, de modo que as partes tem o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede Constitucional.
Sustentou que e o documento referido na sentença não se mostra indispensável à propositura da ação, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, muito menos a exigência da resposta à reclamação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Requereu o provimento do recurso. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois a parte autora/recorrente não comprovou o resultado da reclamação administrativa em plataforma digital pública, nos termos da Resolução 43/2017 do TJ-MA. Em que pese o juiz de 1º grau buscar privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI. 0809622-56.2019.8.10.0000.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ. 27/08/2020). Por fim, cumpre ressaltar que o TJMA, por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:50
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO - CPF: *04.***.*56-68 (REQUERENTE) e provido
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29/03/2022 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 15:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/02/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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