TJMA - 0808152-89.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:10
Baixa Definitiva
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02/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/03/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 16:35
Juntada de petição
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31/12/2022 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE FATIMA COSTA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:27
Publicado Ementa em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DE FATIMA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:25
Conhecido o recurso de BEATRIZ DE FATIMA COSTA - CPF: *26.***.*60-91 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 20:14
Juntada de petição
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06/06/2022 20:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 19:58
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 01:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DE FATIMA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:31
Juntada de petição
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06/05/2022 00:14
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 12:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0808152-89.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Beatriz de Fátima Costa Advogado : Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9805) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Sergio Ricardo Tavares DECISÃO Beatriz de Fátima Costa interpôs Embargos de Declaração contra o acordão de julgamento da Apelação, improvida para manter a sentença de improcedência da ação, em face da tese firmada no IRDR nº. 48732/2016, segundo a qual: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”.
Destaco, ainda, que, no julgamento dos Embargos de Declaração nº. 020756/2019 interpostos no IRDR, houve a modulação dos efeitos da decisão, conforme ementa que segue transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IRDR.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIABILIDADE.
GARANTIR REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERESSE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria julgada, a pretexto de omissão da decisão embargada. 2.
Viável a modulação de efeitos da tese fixada em IRDR, em sede de embargos de declaração, visando garantir o regular funcionamento da rede estadual de ensino diante o relevante interesse social e preservação da segurança jurídica. 3.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos Extrai-se do referido voto, trecho esclarecedor acerca dos efeitos práticos do julgamento dos referidos Embargos Declaratórios: “Assim, diante de inegável excepcionalidade, imperioso que esta Corte salvaguarde as nomeações dos candidatos excedentes até então realizadas, em prol do legítimo interesse social no regular funcionamento da rede estadual de ensino, bem como dar segurança jurídica ao Estado do Maranhão na adoção de suas políticas públicas educacionais e aos profissionais em exercício, ante a situação fática de servidores públicos consolidada no tempo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos apenas para, em atendimento ao interesse social e à segurança jurídica (CPC, art. 927 §3º), modular os efeitos da tese já fixada, nos termos a seguir: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese.
Considerando, por fim, que já superado o prazo de que trata o art. 980, caput,do CPC2 , declaro cessada a suspensão dos processos para que a tese supra possa ser aplicada de imediato.” Agora, em sede de Embargos Declaratórios, o Embargante requereu o reconhecimento da suspensividade atribuída aos recursos especial e extraordinário, para receber os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e suspendendo o julgamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo do citado IRDR. É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal gira em torno da suspensão do processo em razão da interposição de recursos especial e extraordinário no IRDR 48.732/2016 (0008456-27.2016.8.10.0000).
Após consulta nos autos do IRDR 48.732/2016 (0008456-27.2016.8.10.0000), verifico que o Recurso Especial já foi julgado com trânsito em julgado e que no Recurso Extraordinário já foi assentado que não há repercussão geral para a matéria levada à análise na Suprema Corte, o que acarretou o levantamento da suspensão dos processos pelo Presidente deste Tribunal, conforme decisão de ID 14041791 dos autos do IRDR.
Com efeito, a suspensividade imposta no artigo 987, §1º do CPC decorre da admissão do recurso, a qual perde a sua eficácia com a apreciação do recurso, não sendo necessário o trânsito em julgado para o levantamento da suspensão, bastando apenas a publicação do decisum, fato esse já ocorrido.
Assim sendo, versando o presente agravo de instrumento exclusivamente sobre a suspensão do processo, forçoso reconhecer a sua prejudicialidade.
Posto isso, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração, considerando a superveniência do julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos no IRDR nº 48.732/2016 (0008456-27.2016.8.10.0000), determinando o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
31/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:02
Prejudicado o recurso
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07/03/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2021 11:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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08/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/10/2020 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE FATIMA COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2020 13:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/09/2020 16:47
Juntada de petição
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24/09/2020 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
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17/09/2020 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:15
Conhecido o recurso de BEATRIZ DE FATIMA COSTA - CPF: *26.***.*60-91 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2020 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/09/2020 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2020 15:31
Juntada de petição
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24/08/2020 13:04
Incluído em pauta para 03/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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21/08/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2020 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 11:06
Juntada de parecer
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02/07/2020 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:36
Recebidos os autos
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01/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
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01/07/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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