TJMA - 0800818-03.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:48
Baixa Definitiva
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06/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 15/08/2023.
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19/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2023 AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800818-03.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO AGRAVANTE: ROSILENE DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 AGRAVADO(A): BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 22.965-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1219/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno movido pela parte autora contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso inominado interposto pela autora por entender que o acolhimento da pretensão não se coaduna com o entendimento firmado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. º 53.983/2016 do TJMA, que fixou, dentre outras teses aplicáveis ao caso, a seguinte: “(…) Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). 2.
Em suas razões recursais a agravante aduz, em síntese, que houve equívoco na interpretação da tese do precedente, bem como na aplicação dos dispositivos que fundamentaram a decisão de ID 18166036.
Também, refuta a legitimidade da contratação e aponta que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para demonstrar que não houve anuência por parte da consumidora, ora agravante.
Ao fim, manifesta interesse na sustentação oral. 3.
Inicialmente, indefiro o requerimento de sustentação oral, eis que é descabida na espécie, inexistindo, assim, previsão legal ou regimental a admitindo.
Inteligência dos arts. 937 do CPC e 25, do RITRMA (RESOL-GP – 512013).
Relativamente à decisão ora questionada, entendo que as razões recursais do agravante não se prestam a modificar o entendimento firmado pelo relator anterior, que negou conhecimento ao recurso inominado da autora diante da flagrante incongruência posta à pretensão com a tese firmada no precedente vinculante, o qual não isenta integralmente o autor de provar o fato constitutivo na hipótese de impugnação da contratação de empréstimo consignado. 4.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não conduz à imediata procedência da demanda, tampouco ilide o autor(a) de instruir minimamente sua demanda, conforme princípio da cooperação, insculpido no art. 6º, do CPC.
O ônus da inversão, reconhecido pelo c.
STJ como regra de instrução, opera-se no caso em apreço mediante juízo de discricionariedade do magistrado, visto que se trata de defeito na prestação do serviço.
Mais que isso, na própria instrução restou demonstrado que a autora entabulou a contratação e, na verdade, almejava sucesso com ajuizamento de pretensão ilegítima. 5.
Portanto, diferente do aduzido pela Agravante, as conclusões que fizeram a relatoria, monocraticamente, negar conhecimento ao inominado, encontram fundamento nos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, que robustecem a segurança jurídica ao determinar que seja observado o sistema de precedentes obrigatórios, neste incluído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 6.
Cumpre apontar que o § 1 do artigo 1.021 do CPC exige que " (…) na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (…)" No presente caso, a parte agravante reitera parcialmente os argumentos apresentados nas razões do inominado, sem trazer elemento jurídico apto à reforma pretendida, de modo que a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes.
AgInt no REsp 1453950/SE; AgInt no AREsp 933.639/PE). 7.
Deixo por ora, de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). 8.
Agravo interno conhecido, porém improvido, devendo a decisão recorrida ser mantida nos termos em que foi proferida. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/08/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:45
Conhecido o recurso de ROSILENE DE JESUS SILVA - CPF: *55.***.*92-66 (REQUERENTE) e não-provido
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04/08/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2023 13:28
Juntada de petição
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01/06/2023 22:46
Juntada de petição
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01/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800818-03.2020.8.10.0150 Nome: ROSILENE DE JESUS SILVA Endereço: POVOADO GALIZA, S/N, GALIZA, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO CETELEM S.A.
Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Endereço: ARNOLDO MAGALHAES, 230, APTO 1001, CASA AMARELA, RECIFE - PE - CEP: 52051-280 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
01/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 06:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:29
Juntada de termo
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11/08/2022 16:59
Juntada de petição
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26/07/2022 06:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 06:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800818-03.2020.8.10.0150 AGRAVANTE: ROSILENE DE JESUS SILVA Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte agravada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Agravo Interno de ID nº (18293770), no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro, 05 de julho de 2022.
FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
21/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800818-03.2020.8.10.0150 Nome: ROSILENE DE JESUS SILVA Endereço: POVOADO GALIZA, S/N, GALIZA, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO CETELEM S.A.
Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Endereço: ARNOLDO MAGALHAES, 230, APTO 1001, CASA AMARELA, RECIFE - PE - CEP: 52051-280 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 28 de junho de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
30/06/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROSILENE DE JESUS SILVA - CPF: *55.***.*92-66 (REQUERENTE)
-
31/03/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2022 03:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 23:10
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800818-03.2020.8.10.0150 REQUERENTE: ROSILENE DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 21/03/2022 a 28/03/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 15511118, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 17 de março de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal -
21/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:49
Juntada de termo
-
21/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:44
Retirado pedido de pauta virtual
-
17/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:29
Juntada de petição
-
09/03/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2022 06:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:23
Juntada de termo
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18/08/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/08/2021 21:18
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
-
17/08/2021 08:28
Recebidos os autos
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17/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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