TJMA - 0802803-71.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 14:35
Baixa Definitiva
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31/05/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA GOMES em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802803-71.2018.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA Apelante: Município de Açailândia Procuradora: Drª Alline de Lima Nascimento Apelado: Roberto de Sousa Gomes Advogada: Drª Emilly Danielly Gomes Araújo (OAB MA 15.391) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Açailândia interpôs o presente apelo com vistas à reforma da sentença de Id 11038358, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (nos autos do mandado de segurança acima epigrafado, impetrado por Roberto de Sousa Gomes, ora apelado) que concedeu a segurança, extinguindo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que o ente municipal apelante promova a nomeação e posse do recorrido para ocupar o cargo de Professor de 1º Ano ao 5º Ano – Zona rural/Novo Bacabal, no quadro funcional do Município de Açailândia, desde que comprovados os requisitos legais e editalícios. Razões recursais em 11038361. A despeito de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de Id 11038368. A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 11771779), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença combatida. É o relatório.
Decido. No que pertine aos requisitos de admissibilidade recursal, dos autos, verifico enquadrar-se o presente apelo na hipótese de que trata o art. 932, III, do CP1, não merecendo sequer ser conhecido, tendo em vista a ausência de interesse recursal. É que, analisando os autos, observo que o objeto de irresignação recursal atém-se à discussão travada na lide acerca da necessidade de observância da convocação, para preenchimento das respectivas vagas, dos candidatos que concorreram àquelas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE), oportunidade em que se concedeu a segurança para que o Município de Açailândia promova a nomeação e posse do apelado para ocupar o cargo de Professor de 1º ano ao 5º ano – Zona Rural/Novo Bacabal (Edital nº 001/2017) desde que comprovados os requisitos legais e editalícios (Id 11038358). Lado outro, a insurgência do presente apelo centra-se em fato ulterior, qual seja a não apresentação, pelo apelado, de diploma válido, tendo em vista que o por ele apresentado quando do seu chamamento pela comissão do concurso (Id 11038363, p. 8/9), não foi reconhecido pela Universidade Metropolitana de Santos como verdadeiro e muito menos as informações nele contidas, por não ter sido por ela emitido, ante a afirmação da referida instituição de sequer constar como aluno do curso de Licenciatura e Pedagogia nos registros acadêmicos da referida instituição, senão veja: Atendendo vossa solicitação, conforme OFÍCIO n.º 001/2018-CP, consultando nossos arquivos, vimos informar a V.S.ª Que ROBERTO DE SOUSA GOMES, RG n.º 83365897-2 SSP/MA e CPF n.º 840588113-15 não consta em nossos registros acadêmicos, como tendo sido aluno do curso de Licenciatura em Pedagogia, nesta instituição de ensino.
Assim sendo, NÃO reconhecemos como verdadeiro o documento que nos foi submetido (DIPLOMA), e as informações nele contidas. (Id 11038363, p. 11) Ou seja, a determinação constante do decisum foi para que o ente municipal apelante procedesse à nomeação e posse do recorrido, no cargo por ele vindicado, em razão de preterição na ordem de convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais, mas desde que comprovados os requisitos legais e editalícios.
Ato contínuo, houve o efetivo cumprimento da ordem judicial ao se efetivar, através do 8º Edital, o chamamento do apelado para apresentação da documentação então exigida (Id 11038363, p. 1), no entanto, por não cumprida, posteriormente, pelo próprio recorrido aquela condicionante e não juntada documentação válida, essencial e indispensável, qual seja o diploma de conclusão do curso de Licenciatura e Pedagogia, não fez jus à nomeação e posse do cargo em razão da falta de autenticidade dos documentos apresentados, consoante os termos de deliberação em Ata pela Comissão de Posse (Id 11038363, p. 12/14). Sob essa ótica, a despeito da insurgência recursal, não há que se falar em desacerto da sentença monocrática, uma vez que decidida dentro dos limites de proposição da lide e, muito embora os fatos ulteriores relatados nesta sede recursal, retratando a inexistência de elementos hábeis a legitimar a nomeação e posse do apelado - tendo em vista que o diploma de conclusão por ele apresentado carece de autenticidade, o que, inclusive, pode ensejar sua apuração e consequente responsabilização na seara cível e criminal, como sugerido no parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 11771779) -, importa é que isso não se configura, em absoluto, como descumprimento da sentença monocrática, mas, ao revés, plena observância ao decisum, tendo em vista que a determinação de nomeação e posse foi emitida em razão da preterição na ordem de convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais, mas condicionada à comprovação dos requisitos legais e editalícios, o que não foi atendido pelo próprio apelado, consoante acima delineado, resultando em sua acertada exclusão da convocação para posse no cargo. Ante tudo quanto foi exposto, não conheço da insurgência recursal do apelante, por ausência de interesse recursal, e, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] -
31/03/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 21:20
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:22
Recebidos os autos
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22/06/2021 16:22
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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