TJMA - 0800491-13.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 16:57
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:38
Juntada de despacho
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800491-13.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ALDENICE DA SILVA CRUZ ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA. São Luís/MA, 02 de agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/08/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/08/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:25
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800491-13.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ALDENICE DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 6 de julho de 2022.
SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/07/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 06:09
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:32
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0800491-13.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ALDENICE DA SILVA CRUZ ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Trata-se de Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aldenice da Silva Cruz em face do Banco do Brasil S.A. na qual a autora alega que celebrou um contrato de mútuo junto à instituição financeira requerida no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a incidência de juros de carência no valor de R$ 257,10 (duzentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), cuja cobrança entende ser indevida e abusiva, razão pela qual pugna pela condenação do requerido a restituir-lhe em dobro tais valores e ainda a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos.
Após citação, o Requerido apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da cobrança, alegando tratar-se de valores cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial, em que pese a dispensado do relatório, nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A hipótese em exame se trata de nítida relação de consumo, aplicando-se o verbete Sumular n. 297, do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como é cediço, o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador, e o pagamento da primeira parcela.
Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação. É de conhecimento desse Juízo a existência de entendimento jurisprudencial quanto à abusividade da cobrança de tal encargo nos casos em que não há comprovação da ciência do consumidor quanto à incidência dos juros de carência no empréstimo pactuado.
Isso por força do disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor que disciplina que: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a autora teve plena ciência da existência da incidência dos juros de carência no contrato entabulado entre as partes, consoante se verifica do extrato juntado aos autos por ambas as partes.
Diante disso, entendo que os pedidos são improcedentes, haja vista estar devidamente comprovado nos autos a ciência da consumidora quanto à pactuação dos juros de carência no empréstimo de n. 908528972 entabulado entre as partes.
De igual modo, também não verifico que a consumidora se encontra em desvantagem exagerada a justificar a declaração de abusividade da referida cláusula contratual, pois não verifico o desrespeito a boa-fé ou a equidade, consoante determina o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, consigno precedentes jurisprudenciais, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51,IV, do CDC". (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2.
Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Apelação provida”. (TJMA.
Ap 0182452017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51,IV, doCDC" (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016).
Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Apelação provida”. (Ap 0228302017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS.
I - A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
II - O valor fixado a título de danos morais deve obedecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. (Ap 0183242017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017).” Assim, por verificar a expressa previsão contratual quanto à incidência dos juros de carência no contrato de mútuo entabulado entre as partes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Não reconhecendo a abusividade da cobrança, improcede, também, o pedido de danos morais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luis, 27 de junho de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:14
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 09:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 07:35
Juntada de petição
-
31/05/2022 09:27
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:27
Juntada de petição
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800491-13.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ALDENICE DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 ALDENICE DA SILVA CRUZ Rua 10, 322, SAO FRANCISCO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Quadra 5, lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/06/2022 09:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
31/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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