TJMA - 0805956-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0805956-42.2022.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2.
Agravo Interno não conhecido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada por esta Presidência, que inadmitiu Recurso Especial do Agravante, haja vista o recurso carecer de interesse recursal, pois a aplicação do princípio da fungibilidade não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que não se deve aplicar de imediato a tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito (ID 23814390).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível agravo em recurso Especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/06/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:50
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
02/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:15
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:37
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:52
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0805956-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A AGRAVADO: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 1 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/03/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 22:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
27/02/2023 15:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
09/02/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805956-42.2022.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado : Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que não recebeu agravo de instrumento, dirigido contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível reclamação (ID 18830610).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível o agravo de instrumento contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 19495093).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade a eventual outra medida judicial que a parte venha se valer (ao próprio agravo de instrumento ou à correição parcial), uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie e gera dúvida objetiva quanto ao meio adequado de impugnação do decisum, notadamente porque não há previsão legal expressa quanto ao recurso cabível em casos do jaez.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando se verifica a existência de dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível em determinada hipótese” (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).
No mesmo sentido, a contrario sensu: “Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Dessa forma, quanto à alegação de que teriam sido violados os arts. 277 e 283 do CPC, revela-se – em tese – admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou o agravo de instrumento, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/02/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 19:57
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2023 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:20
Juntada de termo
-
26/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 04:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0805956-42.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO(S): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A RECORRIDO(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, para no prazo de 5 (cinco) dias: (X) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. São Luís-MA., data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
14/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2022 23:59.
-
23/08/2022 06:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:32
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/08/2022 10:36
Juntada de recurso especial (213)
-
29/07/2022 00:32
Publicado Ementa em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 14 a 21 de julho de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805956-42.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO, POR INCABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PLANO.
ART. 932, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – A despeito do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos, ainda mais quando, para se atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (v.g. reclamação cível), o que só ratifica o não cabimento do recurso de agravo de instrumento; II – há que ser mantida inalterada a decisão que, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, negou seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, por incabível; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator, em desacordo com o voto do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/07/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:29
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e não-provido
-
21/07/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:57
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 12/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 12:25
Juntada de petição
-
30/04/2022 01:32
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 20:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805956-42.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luiz Henrique Falcão Teixeira, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819973-90.2016.8.10.0001, por ele promovido contra Estado do Maranhão, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação inteposto pelo recorrente. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o agravo foi interposto em face de decisão que não recebeu o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante nos autos originários, a qual, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. Frise-se, ademais, que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)1, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É, inobstante os argumentos sustentados pelo agravante com vistas a me convencer acerca do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Ademais, para atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (reclamação cível), o que só ratifica o descabimento deste agravo. Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento aos presentes recurso, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
31/03/2022 13:21
Juntada de malote digital
-
31/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 21:20
Negado seguimento a Recurso
-
29/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806007-53.2022.8.10.0000
Adam Willyam Souza Lemos
Estado do Maranhao
Advogado: Richardson Michel Moreira da Silva Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 17:54
Processo nº 0808671-39.2019.8.10.0040
Fernando Alves Silva
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Yngryd Brenda Fernandes Faval
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 17:55
Processo nº 0812095-78.2020.8.10.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 20:26
Processo nº 0800496-35.2022.8.10.0013
Leda Kzam Ferreira Cardoso
Fabio Francisco da Rocha Alves
Advogado: Joao Vitor Caldas Kagueyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 21:46
Processo nº 0001454-95.2016.8.10.0035
Hiadabete Costa Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00