TJMA - 0800227-85.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 01:38
Decorrido prazo de SA TURISMO LTDA - EPP em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 07:53
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 11/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de ROSANA DA CONCEICAO MAFRA AZEVEDO em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800227-85.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: ROSANA DA CONCEICAO MAFRA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO LEITE DOS SANTOS - MA18582, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754 Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Não havendo qualquer obrigação remanescente, considerando que ao Id 36676280 a Exequente informou o cumprimento da obrigação de pagar e, conforme ofícios do SPC e SERASA de Ids 40013525 e 40443849, não há negativação vigente do nome da Exequente, é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
09/02/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2021 08:29
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:23
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 22/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:31
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
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21/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:41
Juntada de Ofício
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05/01/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2021 10:36
Juntada de diligência
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15/12/2020 10:05
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 19:04
Juntada de Ofício
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09/12/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 11:38
Juntada de Ofício
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04/11/2020 08:11
Processo Desarquivado
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03/11/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
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12/10/2020 16:36
Juntada de petição
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15/06/2020 17:19
Arquivado Definitivamente
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15/06/2020 09:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/08/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/06/2020 08:09
Decorrido prazo de ROSANA DA CONCEICAO MAFRA AZEVEDO em 01/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 08:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 08:57
Juntada de Certidão
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04/05/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2020 20:40
Homologada a Transação
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28/04/2020 17:58
Conclusos para julgamento
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28/04/2020 17:58
Juntada de Certidão
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28/04/2020 15:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/08/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2020 17:03
Juntada de Certidão
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05/03/2020 16:30
Juntada de petição
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03/03/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 16:20
Juntada de diligência
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19/02/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 11:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 20:20
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2020 09:27
Conclusos para decisão
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13/02/2020 18:09
Juntada de petição
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13/02/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 02:10
Conclusos para decisão
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13/02/2020 02:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/02/2020 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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