TJMA - 0801157-21.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:21
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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30/04/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 08:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FRANCA E SILVA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801157-21.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE DE FRANCA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por MARIA JOSÉ DE FRANÇA E SILVA em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que ao tentar realizar um empréstimo bancário, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um suposto débito contraído junto à empresa ré.
Afirma que não possui qualquer vínculo contratual com a empresa demandada, motivo pelo qual a negativação de seu nome é indevida.
Requer indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco requerido carreou aos autos contestação alegando que agira em conformidade com as diretrizes legais, sendo devida a negativação, já que o pagamento das faturas referentes a cartão de crédito consignado estavam atrasadas.
Juntou documentos.
Ambos se manifestaram afirmando não ter mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos.Decido.
No mérito, o caso é de improcedência do pedido.
Conforme se verifica, a parte autora reclamou a ilicitude da negativação de seu nome pelo banco réu, pois alegou desconhecer qualquer vínculo contratual ou débito entre as partes.
Entretanto, ao contrário do que alegado pela demandante, o réu trouxe aos autos um vasto acervo probatório demonstrado o liame contratual existente entre as partes, especialmente referente ao contrato que originou a negativação daquela.
Dos documentos anexados à inicial, denota-se que a negativação do nome da autora se deu em decorrência do contrato nº 4346391047344005.
O réu, por sua vez, alegou que a autora contratou cartão de crédito consignado e não pagou as faturas negativadas.
Disse que houve um tele saque à vista, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), que originou o débito.
Juntou cópia do contrato do cartão de crédito, comprovante de pagamento da quantia acima citada, faturas do cartão de crédito e demais documentos que não deixam dúvidas acerca da contratação do negócio jurídico.
Ainda, em sede de contestação, o réu informou acerca das numerações existentes no contrato e nas faturas do cartão, a fim de que se constatasse que se tratavam do mesmo negócio jurídico.
Assim, não merece prosperar, por todos os argumentos acima narrados, os pedidos feitos na inicial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE.
JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 31 de março de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:15
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:03
Juntada de petição
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24/06/2021 11:06
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 15:45
Juntada de petição
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22/06/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 20:17
Conclusos para decisão
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06/04/2021 20:16
Juntada de Certidão
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19/08/2020 04:06
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 18/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 17:54
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/10/2017 13:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/10/2017 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/10/2017 23:59:59.
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14/09/2017 08:25
Conclusos para decisão
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01/09/2017 11:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2017 17:00 2ª Vara de Coroatá.
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29/08/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 00:34
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 01/08/2017 23:59:59.
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06/07/2017 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2017 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2017 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2017 10:03
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 17:00.
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14/06/2017 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2017 12:13
Conclusos para decisão
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03/05/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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