TJMA - 0850467-35.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 22:38
Baixa Definitiva
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23/03/2023 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 22:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO ALVES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:41
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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22/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:16
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO ALVES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 11:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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04/08/2022 12:11
Conciliação infrutífera
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20/07/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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19/07/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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18/07/2022 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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18/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO ALVES em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:35
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850467-35.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ANA LÚCIA RIBEIRO ALVES Advogados : Antonio José Garcia Pinheiro OAB/MA 5.511 e outros EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados : César Henrique Santos Pires Filho OAB/MA 8.470 e outros Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECIDO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deu provimento a Apelação Cível de mesmo número.
Afirma o Embargante, em suma, que a decisão foi omissa quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da demanda.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes.
O Embargado não apresentou as suas contrarrazões. É o breve Relatório.
VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia.
A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados.
Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão.
Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
Analisando o presente aclaratório, entendo que devem ser acolhidos para sanar a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios.
O art. 85 do CPC disserta que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Dessa maneira, entendo razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração ao efeito de fixar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luis, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO ALVES em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 18:48
Juntada de contrarrazões
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30/08/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO ALVES em 15/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 11:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/05/2021 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 11:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 13:15
Conhecido o recurso de ANA LUCIA RIBEIRO ALVES - CPF: *98.***.*46-91 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2021 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 12:57
Recebidos os autos
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12/11/2020 12:57
Conclusos para decisão
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12/11/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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