TJMA - 0801889-97.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:29
Baixa Definitiva
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20/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:33
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MIRANDA FILHO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:09
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0801889-97.2019.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MIRANDA FILHO ADVOGADO: PABLO MENEZES MIRANDA – OAB-MA12028 RECORRIDO(A): TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A): NENHUM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº. 1013 /2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Preliminar de ilegitimidade devidamente afastada na sentença. 2.
DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Cancelamento de assinatura de revista dentro do período de arrependimento.
Ausência de estorno dos valores descontados no cartão de crédito.
Revelia configurada nos autos, em razão da ausência da Recorrida à audiência de instrução e julgamento.
Comprovação dos descontos através de extratos, juntados aos autos. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte Recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente à atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte Recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 4.
DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 2.872,40 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente pago, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC.
Nada obstante, em razão da comprovação nos autos de descontos em valor superior ao fixado na sentença, esta merece ser corrigida, para que a indenização por danos materiais seja majorada para R$ 7.899,10 (sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), considerando, para tanto, as onze (11) parcelas, que totalizam R$ 3.949,55 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a serem devolvidas em dobro, com os acréscimos fixados no decisum a quo. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 6.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Danos morais fixados, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor do dano material que deve ser majorado.. 8.
DO RECURSO: Conhecido e provido. 9.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 10.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Indevidos ante o provimento do recurso 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, salvo quanto à indenização por danos materiais que deve ser majorada para R$ 7.899,10 (sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), valor este já calculado em dobro, devendo ter os acréscimos legais fixados no decisum a quo.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso. Votaram, além do Relator, as MM.
Juízas Maria Eunice do Nascimento Serra e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 08 de março de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
31/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:31
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR MIRANDA FILHO - CPF: *62.***.*60-25 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:17
Juntada de petição
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24/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 16:14
Recebidos os autos
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17/11/2020 16:14
Conclusos para decisão
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17/11/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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