TJMA - 0803522-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de DAVI BRUNO SILVA ARAGAO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 10:56
Juntada de malote digital
-
18/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 19:45
Conhecido o recurso de D. B. S. A. - CPF: *18.***.*45-43 (AGRAVADO) e não-provido
-
27/09/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 10:32
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 12:48
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2022 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de DAVI BRUNO SILVA ARAGAO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807308-69.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE 18.663) AGRAVADO : DAVI BRUNO SILVA ARAGÃO, representado por ALEX BRUNO SILVA ARAGÃO ADVOGADO : WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO OAB/MA Nº 19.455) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0805229-80.2022.8.10.0001, que liminarmente determinou que a agravante autoriza-se a internação imediata do agravado, sob pena de multa diaria de R$ 1.000,00 (mil reais) limitaada a 30 (trinta) dias em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores: fumaça do bom direito e perigo da demora.
Afirma que a negativa ocorreu em razão da estipulação contratual quanto ao cumprimento de carência contratual, sendo necessário, portanto, a observação regular da carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado seu pedido de reforma da decisão agravada.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na hipótese em tela, restou provado a situação de emergência que se encontrava a menor, com indicação de internação com urgência para tratamento ANTIBIOTICOTERAPIA CONVENCIONAL, DEVIDO A PONTECIAL GRAVIDADE ESPECIFICADA PELA EQUIPE HOSPITALAR.
Além do mais, o artigo 12, IV, c da Lei Nº 9.656/1998 estabelece que nos casos de urgência e emergência, como no caso ora em analise, o prazo máximo de carência deve ser de vinte e quatro horas para a cobertura, sendo insubsistente a alegação do recorrente.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
CÂNCER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Lei n.º 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência/urgência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2.
In casu, a apelante cometeu ato ilícito ao recusar atendimento à apelada, baseando-se em cláusulas contratuais relativas a prazos de carência que desbordam da legislação de regência (Lei n.º 9.656/98), quando o grave quadro clínico da paciente (câncer de pulmão) reclamava atendimento de urgência. 3. “Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (STJ, REsp 1411293/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013). 4.
Nas hipóteses de injusta recusa do plano de saúde, “(...) não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa” (AgRg no REsp 1243202/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013).
Precedentes do STJ. 5.
Na espécie, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora. 6.
Apelação improvida. (ApCiv 0801107-97.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª Câmara Cível.
Dje: 22/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 4.
Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 213169-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
21/03/2022 11:59
Juntada de malote digital
-
21/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803277-69.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Daniel Igor Nina Moura
Advogado: Jose Herberto Dias Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 19:21
Processo nº 0802185-70.2022.8.10.0060
Cleane Vieira de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 13:42
Processo nº 0801665-24.2022.8.10.0024
Maria Claudia Silva Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 16:55
Processo nº 0801665-24.2022.8.10.0024
Maria Claudia Silva Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:48
Processo nº 0001768-59.2015.8.10.0105
Albina de Araujo Assuncao
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00