TJMA - 0800563-83.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 14:46
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 08:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:15
Juntada de petição
-
04/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800563-83.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por LUIS FERNANDES DA CONCEICAO em desfavor de BANCO CETELEM.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 31/03/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:36
Homologada a Transação
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04/02/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 22:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:20
Juntada de petição
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26/07/2021 21:42
Juntada de petição
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26/07/2021 14:27
Juntada de petição
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06/07/2021 01:37
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 18:07
Juntada de termo
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18/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 16:02
Juntada de petição
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08/10/2020 13:02
Juntada de petição
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29/09/2020 00:39
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2020 09:10
Conclusos para decisão
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28/07/2020 09:09
Juntada de Certidão
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24/07/2020 13:11
Juntada de petição
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26/06/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 14:00
Juntada de Certidão
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03/04/2020 11:24
Juntada de petição
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29/03/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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