TJMA - 0802935-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2024 14:30
Juntada de malote digital
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23/02/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 13:28
Homologada a Transação
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05/12/2023 11:27
Juntada de petição
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25/07/2023 23:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2023 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:17
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:39
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 08:20
Juntada de malote digital
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14/12/2022 20:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:07
Conhecido o recurso de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. - CNPJ: 41.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2022 04:24
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2022 15:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/09/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/04/2022 14:31
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802935-58.2022.8.10.0000 Agravante: New Agro Comercial Agrícola Ltda.
Advogados: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146.360) e Isabella da Costa Nunes (OAB/GO 49.077) Agravada: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADA: Fabíola Borges de Mesquita (OAB/MA nº 18.712-A) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por New Agro Comercial Agrícola Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Origem que julgou IMPROCEDENTE o pedido de impugnação de crédito para manter a exclusão dos créditos provenientes das CCB’s nº 356819/001, nº 356822/001, nº 356902/001, nº 336211/001, nº 336264/001 e nº 363670 da relação de credores da Recuperação Judicial nº 0802299-19.2019.8.10.0026.
Em suas razões recursais, a parte Agravante narra, em resumo, que firmou junto ao Banco Agravado 06 (seis) cédulas de crédito bancário e que “diante da grave crise financeira que acometeu o GRUPO NEW AGRO, o pagamento dos referidos Contratos não foi honrado e, por este motivo, é que os Agravantes apontaram o crédito do Agravado em sua Lista de Credores apresentada junto ao pedido de recuperação judicial.” Afirma que sendo comprovada a essencialidade do bem dado em alienação, o crédito garantido deve, obrigatoriamente, sujeitar-se aos efeitos do processo Recuperacional.
Pleiteiam, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, com o fim de se reincluir o crédito do Agravado na relação de credores, na Classe II - Créditos com garantia real, e se obstar qualquer ato constritivo contra o patrimônio dos Agravantes – seja execução do contrato ou excussão da garantia – até julgamento de mérito do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Colhe-se dos autos que o Grupo New Agro firmou as seguintes Cédulas Bancárias: Nº 356819/001, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM CAMINHÃO MARCA VOLVO ; Nº 356822/001, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE TRÊS SEMI-REBOQUES; Nº 356902/001, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DOIS SEMI-REBOQUES; O Nº 363670, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM CAMINHAO; Nº 336264/001- COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM SEMI REBOQUE.
Como cediço, conforme disposto no art. 49 caput da Lei nº 11.101/2005, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.".
Não obstante, o § 3º do supracitado artigo prevê exceções à regra, dentre as quais se incluem os créditos decorrentes de garantia fiduciária.
A jurisprudência, por sua vez, vem flexibilizando a referida disposição normativa, no sentido de que é possível a manutenção da posse de bens essenciais ao desenvolvimento empresarial, viabilizando o plano de recuperação judicial.
E assim sendo, compete ao Juízo da Recuperação Judicial, decidir sobre a questão da essencialidade de bem à atividade da empresa em recuperação judicial, inclusive aqueles que são objeto de garantia fiduciária.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1.
Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 49, § 3º, LEI 11.101 DE 2005.
VENDA OU RETIRADA DE BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE.
COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. - Por expressa previsão legal, o artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05, confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser abster, todavia, de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o da Lei nº 11.101/2005 - A análise da essencialidade dos bens deve ser realizada minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal em detrimento da satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária - A competência para realização do juízo de valor quanto à essencialidade ou não dos bens para o exercício da atividade empresarial, conforme entendimento pacificado do c.
Superior Tribunal de Justiça, pertence ao Juízo universal da Recuperação Judicial. (TJ-MG - AI: 10000211198304001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) No presente caso, verifica-se que o Juízo da Recuperação Judicial embora já tenha reconhecido a essencialidade dos bens objeto das Cédulas Bancárias em discussão, entendeu, em momento posterior, que quanto “a alegada essencialidade dos bens dados em alienação fiduciária, tem-se que esta não é capaz de afastar a extraconcursalidade do crédito”, mantendo a exclusão dos créditos provenientes das CCB’s nº 356819/001, nº 356822/001, nº 356902/001, nº 336211/001, nº 336264/001 e nº 363670 da relação de credores. (ID 59366330 – autos de origem).
Ocorre que, pelo menos neste momento processual, entendo que os bens em questão (caminhões, reboques e semirreboques) são essenciais à atividade da empresa, que atua na produção de grãos, e fundamentais, portanto, para o seguimento e preservação da empresa e suas relações, objetivo daquele que pretende se recuperar, de modo que a retirada dos maquinários impossibilita a continuidade da atividade e, por consequência, o êxito do plano de recuperação judicial.
Pertinente destacar que a essencialidade dos bens dados em garantia não influencia no crédito, mas apenas na manutenção da posse dos bens pela recuperanda a fim de manter a atividade produtiva econômica.
Em outras palavras, a garantia não é afetada, apenas é postergada sua exigibilidade até o reequilíbrio financeiro da recuperanda.
Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
21/03/2022 11:35
Juntada de malote digital
-
21/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:37
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 02:16
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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02/03/2022 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2022 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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