TJMA - 0801684-80.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:54
Juntada de protocolo
-
31/08/2023 19:03
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:46
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2023 23:09
Juntada de protocolo
-
25/07/2023 10:30
Juntada de petição
-
21/07/2023 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 21:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:53
Juntada de petição
-
07/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:23
Outras Decisões
-
29/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:09
Juntada de petição
-
16/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 22:26
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 02/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 12:49
Outras Decisões
-
14/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:00
Juntada de petição
-
13/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:26
Juntada de petição
-
29/03/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
14/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:02
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:45
Juntada de petição
-
23/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 07:50
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 14/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 12:32
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 28/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:33
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 10:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
24/10/2022 10:57
Revogada a Prisão
-
14/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:41
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:14
Juntada de termo
-
06/09/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 14:58
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 21:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 21:55
Decorrido prazo de Centro de Inteligência da Polícia Civil em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:05
Juntada de petição
-
04/09/2022 00:11
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 25/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 22:52
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 22:52
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:35
Juntada de protocolo
-
11/07/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:48
Juntada de termo
-
29/06/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 18:02
Juntada de Ofício
-
21/04/2022 18:02
Juntada de Ofício
-
21/04/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
21/04/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
21/04/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 14:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
16/03/2022 15:44
Outras Decisões
-
11/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:43
Juntada de termo
-
11/02/2022 09:51
Juntada de petição
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 14:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:47
Juntada de petição
-
07/02/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:20
Juntada de protocolo
-
26/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:24
Juntada de protocolo
-
21/01/2022 13:01
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 09:23
Juntada de petição
-
11/01/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 16:38
Juntada de termo
-
17/12/2021 15:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/12/2021 05:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:42
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 21:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 06/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:35
Juntada de petição
-
03/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
27/10/2021 10:58
Outras Decisões
-
21/10/2021 15:05
Juntada de termo
-
20/10/2021 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 05:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:53
Juntada de petição
-
03/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:44
Juntada de termo
-
27/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
27/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
25/08/2021 16:17
Outras Decisões
-
25/08/2021 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:32
Juntada de petição
-
01/07/2021 13:56
Juntada de 79
-
01/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 19:36
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:16
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 17:35
Juntada de petição
-
02/06/2021 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
30/05/2021 12:45
Recebida a denúncia contra ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *20.***.*07-54 (INVESTIGADO)
-
26/05/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 18:36
Juntada de denúncia
-
20/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 17:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2021 17:55
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
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18/03/2021 05:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/03/2021 15:17
Decorrido prazo de 14 ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDREIRAS em 03/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:10
Juntada de petição
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09/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0801684-80.2020.8.10.0127 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES INCIDÊNCIA PENAL: art. 180, caput, do CPB, e art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo indiciado ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas dos crimes capitulados no art. 180, caput, do CPB, e no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Aduz, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar.
Em continuidade, asseverou que o requerente é primário, tem um filho de apenas um ano e dez meses de idade, possui bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita.
Ainda, sustentou que a instrução já foi realizada. Parecer ministerial, manifestando-se pelo indeferimento do pleito (ID nº 40721534).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Não merece prosperar o pedido de revogação de prisão preventiva, haja vista subsistirem os requisitos para sua manutenção.
Destaca-se que as provas já coletadas, na cártula policial e em Juízo, apontam indícios da materialidade e autoria do crime, quais sejam, os depoimentos dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante do acusado, o boletim de ocorrência e o laudo de constatação, todos apontam para a necessidade de decretação da medida cautelar, ante a presença de elementos que confirmam a existência da conduta delituosa e de sua autoria.
Assim, a manutenção da prisão mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crimes de graves repercussões – quer pela sua gravidade, quer em face do seu autor-, isso porque a manutenção do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado.
Ademais, eventuais elementos favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes, não dão direito à revogação da sua prisão, já que tais circunstâncias não ilidem, per si, a decretação da segregação preventiva, já que há nos autos outros elementos capazes de influir negativamente contra ele.
Neste sentido, o entendimento da Corte Superior pátria: “PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3.
No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66). 4.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente. 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva”. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015). Pontue-se que o acusado foi preso em flagrante, em poder de significa quantidade de substância semelhante a crack, o que, por si só, causa grande preocupação pelo grau de envolvimento que o inculpado, em tese, tem com o tráfico.
Destarte, pela preservação da saúde e ordem pública, não se pode soltar pessoas que demonstrem alta probabilidade de colocar em risco justamente a saúde ou a ordem pública.
Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública.
Assim, ante a presença dos motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido pelo requerente. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, de forma que mantenho a prisão do inculpado ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 05 de fevereiro de 2021. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/02/2021 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 23:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2021 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:42
Outras Decisões
-
05/02/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:14
Juntada de petição
-
04/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2021 17:42
Outras Decisões
-
20/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:27
Juntada de petição
-
19/01/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 10:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
30/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 09:25
Juntada de petição
-
22/12/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 11:16
Juntada de diligência
-
22/12/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 11:13
Juntada de diligência
-
19/12/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2020 18:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/12/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 17:17
Juntada de petição
-
19/12/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 21:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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