TJMA - 0801357-89.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 22:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 22:43
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:46
Juntada de Ofício
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26/05/2021 09:06
Juntada de petição
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25/05/2021 10:17
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 07:17
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CANTO COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 09:53
Juntada de petição
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19/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801357-89.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ROGERIO DA SILVA CANTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRINA DA SILVA MENDES - MA14023 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ROGERIO DA SILVA CANTO COSTA, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença (ID 40935512) que condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais bem como pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais.
Depósito judicial realizado pela parte requerida, (ID 41977015), do valor de R$ 509,88 (quinhentos e nove reais e oitenta e oito centavos).
Petição da parte autora, requerendo a expedição de alvará, (ID 42472443) e a transferência eletrônica do valor para conta bancária de sua titularidade.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Com isso, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em nome da parte requerente, ROGERIO DA SILVA CANTO COSTA, CPF *79.***.*95-04 para transferência da quantia de R$ 509,88 (quinhentos e nove reais e oitenta e oito centavos), inclusive com seus acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, para conta bancária indicada no ID 35752715, a saber: ROGERIO DA SILVA CANTO COSTA, CPF *79.***.*95-04, Banco do Brasil, Agência nº 5789-4, Conta-Corrente nº 401-4, a ser impresso por servidor da unidade, selado e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Respondendo pelo 8º JECRC. -
17/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
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13/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:19
Juntada de petição
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09/03/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801357-89.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:ROGERIO DA SILVA CANTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRINA DA SILVA MENDES - MA14023 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos-41977011 - Petição. São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/03/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 23:05
Juntada de petição
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03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CANTO COSTA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:07
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801357-89.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ROGERIO DA SILVA CANTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRINA DA SILVA MENDES - MA14023 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA O Requerente ajuizou a presente ação alegando, em suma, ter sofrido danos morais, em decorrência de, na data de 15.05.2020, ter adquirido filé de camarão branco cujo valor pago teria sido superior ao valor anunciado junto ao setor de peixaria, fato que teria lhe causado danos morais e materiais.
Em sua defesa a empresa refuta o pleito aduzindo que embora o Requerente acoste aos autos imagens constando como preço equivalente ao filé de camarão médio o valor de R$ 69,99, o quilo, há que se observar que esse não era o preço praticado pela loja na data em que o Requerente adquiriu o produto.
O preço do produto na dia de 15.05.2020 era de R$ 74,99 e, não de R$ 69,99.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, pois o autor usufruiu dos serviços comerciais da empresa requerida, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
O cinge da questão reporta-se na comprovação da cobrança do produto, em valor maior que o anunciado na gôndola.
Sobre o fato, o autor informou que na gôndola o valor do kg do camarão estava R$ 69,99, enquanto na etiqueta do peso do produto, continha o valor de R$ 74,99, tendo pago o valor de R$ 4,22 a mais que o devido.
In casu, a requerida não comprovou que a tese de defesa apresentada, qual seja, que o valor de R$ 69,99 correspondia a data distinta da compra pelo autor.
A par das ilações espojadas, e com base na determinação da inversão do ônus da prova, concluo que a requerida não produziu provas contrárias às alegações do autor, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe recai.
Depreendo que a requerida tinha meios de desconstituir as alegações autorais, com imagens de segurança da data do fato, ou até, testemunhas.
Não havendo nenhuma prova que corrobore as afirmações, não há como se desconstituir o fato exordial.
Desse modo, considero incontroversos os fatos da inicial, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade do reclamado.
De acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na gôndola do supermercado, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da prateleira.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte reclamada ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
A luz do dispositivo legal, depreendo que o autor não pode ser penalizado por falha decorrente da conduta da empresa, que deve minorar as consequências.
Assim devido o dano material no importe de R$ 4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos), conforme prova documental encartada aos autos.
Depreende-se, do conjunto probatório, que não houve a prestação dos serviços de forma satisfatória, ao passo que o autor se viu prejudico com o ato arbitrário praticado pela empresa, bem como em face do constrangimento enfrentado com a situação narrada.
Faz jus, portanto, o autor, à indenização de dano moral.
Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório.
Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos, fomentando a “Indústria do Dano Moral”.
Assim, o quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos), a título de danos matérias, em face do autor, acrescido de correção monetária pelo IPC e juros de 1% ao mês, a contar da data do ilícito, bem como condeno a requerida a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 09.02.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
10/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 00:59
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 12:27
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 10:47
Juntada de petição
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03/12/2020 10:45
Juntada de petição
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03/12/2020 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 16:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/12/2020 15:54
Juntada de petição
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01/12/2020 15:29
Juntada de petição
-
11/11/2020 10:35
Juntada de termo
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31/10/2020 06:35
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2020 06:33
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 16:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2020 08:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/12/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2020 01:48
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2020 09:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/11/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 21:57
Conclusos para despacho
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29/09/2020 21:57
Juntada de Certidão
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29/09/2020 18:53
Juntada de petição
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22/09/2020 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/09/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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