TJMA - 0036684-14.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/09/2021 23:56
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 23:56
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036684-14.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REU: AMANDA BARROS ROLAND LOBATO DECISÃO Considerando o desconhecimento de bens penhoráveis da parte executada, bem como a inércia da parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
24/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 01:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:34
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:34
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036684-14.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REU: AMANDA BARROS ROLAND LOBATO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em petição de id 45261543, a parte autora requereu a prorrogação do prazo para apresentar o comprovante do pagamento das custas processuais, da decisão de deferimento de penhora de id 40575428.
Com efeito, decorrido o tempo de mais de três meses do referido pedido do exequente, entendo a necessidade de prosseguimento do feito, pelo que determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar o pagamento das custas ou requerer qualquer outra medida que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
02/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:13
Juntada de petição
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30/04/2021 13:56
Conclusos para despacho
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30/04/2021 12:16
Juntada de
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19/02/2021 06:26
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036684-14.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: AMANDA BARROS ROLAND LOBATO DECISÃO(...)Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas judiciais referente à penhora solicitada, na forma do art. 1º da Lei 10.590/2017 que alterou a Lei 9109/2009, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.KARINY REIS BOGEA SANTOS - MAGISTRADO -
07/02/2021 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:52
Outras Decisões
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14/07/2020 08:32
Conclusos para despacho
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14/07/2020 08:32
Juntada de Certidão
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14/07/2020 02:12
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 11:34
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:16
Recebidos os autos
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11/03/2020 11:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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