TJMA - 0806518-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:30
Juntada de Mandado
-
18/09/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 10:55
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RAILSON DA SILVA RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:20
Juntada de diligência
-
30/07/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:20
Juntada de diligência
-
26/07/2025 22:43
Juntada de diligência
-
26/07/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 22:43
Juntada de diligência
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MELO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:09
Juntada de diligência
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15/07/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:09
Juntada de diligência
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15/07/2025 14:07
Juntada de diligência
-
15/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:07
Juntada de diligência
-
11/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:07
Juntada de petição
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09/07/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 21:42
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 21:27
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2026 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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01/07/2025 16:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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09/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JALDSON THURE PINHEIRO COSTA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KAUA PEREIRA SERRA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MELO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de THAMYRES PINHEIRO SERRA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:38
Juntada de diligência
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21/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:38
Juntada de diligência
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19/05/2025 18:12
Juntada de diligência
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19/05/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:12
Juntada de diligência
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:05
Juntada de termo
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 10:32
Juntada de termo
-
05/05/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:50
Juntada de petição
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12/11/2024 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 18:55
Juntada de petição
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11/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:25
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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17/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:20
Desentranhado o documento
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19/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/06/2024 14:20
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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09/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JALDSON THURE PINHEIRO COSTA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de KAUA PEREIRA SERRA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 17:33
Juntada de diligência
-
09/04/2024 17:33
Juntada de diligência
-
07/04/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:34
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:09
Decorrido prazo de THAMYRES PINHEIRO SERRA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 11:36
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MELO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:38
Juntada de diligência
-
18/03/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:38
Juntada de diligência
-
17/03/2024 05:07
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:04
Decorrido prazo de RAILSON DA SILVA RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:55
Juntada de diligência
-
13/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:55
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:01
Juntada de diligência
-
12/03/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 07:01
Juntada de diligência
-
11/03/2024 09:10
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:02
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:31
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2024 10:31
Juntada de diligência
-
06/03/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 12:08
Juntada de termo
-
06/03/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:19
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:58
Decorrido prazo de THAMYRES PINHEIRO SERRA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:12
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:17
Decorrido prazo de JALDSON THURE PINHEIRO COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:55
Decorrido prazo de KAUA PEREIRA SERRA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:40
Decorrido prazo de RAILSON DA SILVA RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:36
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:07
Juntada de diligência
-
03/09/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 23:33
Juntada de diligência
-
31/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 07:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2023 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 07:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 10:15
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:19
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL Autos nº 0806518-48.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência de instrução para o dia 05/04/2023, às 9h.
Ocorre que nesse dia designado não haverá expediente forense devido o feriado da semana santa, conforme Resolução-GP nº 95, de 7 de outubro de 2022.
Portanto, chamo o feito à ordem para redesignar a audiência de instrução e (possível) julgamento, desde já ficando estabelecida para o dia 23 de outubro de 2023, às 9h, mais próximo desimpedido, presencialmente na sala de audiências da 4ª Vara Criminal (Fórum Sarney Costa, 3º andar).
Façam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
24/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 16:02
Juntada de termo
-
24/08/2023 16:00
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:02
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:31
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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16/03/2023 11:29
Juntada de petição
-
15/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:37
Juntada de diligência
-
14/03/2023 13:08
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0806518-48.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão / Mandado de Restituição/ Mandado de Intimação / Ofício Trata-se de pedido incidental de restituição de coisa apreendida formulado por PEDRO MARTINS RIBEIRO, por meio de advogado, a fim de que lhe seja devolvido o veículo automotor GM CORSA CLASSIC, ano 2004, cor bege, placa HTP3742, São Luís/MA, Chassi 9BGSB19X04B195803, CÓDIGO RENAVAM 829878068 em nome de PRISCILA RODRIGUES, a qual nomeou PEDRO MARTINS RIBEIRO, como procurador, e foi apreendido 16º Distrito Policial da Vila Embratel, por ter sido utilizado na prática do delito apurado nesta ação penal.
O requerente é pai do acusado RAILSON DA SILVA RIBEIRO, e em síntese, alega que é terceiro de boa-fé, que está sofrendo prejuízos sem poder usar seu carro para sua locomoção.
Juntou documentos para comprovar a propriedade do veículo (ID 63761399 e 63762226).
Instado, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido de restituição (ID 64305973).
Decido.
A análise conjunta dos artigos 1181, 1192 e 1203 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, II, 'a'4 do Código Penal, permite concluir que a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito policial ou da ação penal, condiciona-se, cumulativamente, aos seguintes requisitos (i) a prova de propriedade dos bens, (ii) o desinteresse dos bens para o processo ou inquérito e (iii) a inexistência de hipótese de perdimento.
No caso em concreto não há óbice para a devolução ao ora Requerente do veículo automotivo relacionado nos Autos de Apresentação e Apreensão constantes em ID 60734832.
Com efeito, não tendo sido levantadas dúvidas quanto à propriedade dos bens apreendidos ou, ainda, eventual interesse na manutenção deles para fins do regular trâmite processual, é de se reconhecer, portanto, que o ora Requerente é o proprietário do mencionado bem, de forma que, nesta qualidade, tem legitimidade para pleitear a sua restituição, até porque a posse lícita se presume e, bem assim, a propriedade, até prova em contrário.
Além do mais, não existe nos autos, a priori, quaisquer elementos de prova aptos a indicar que os bens cuja restituição se pretende tenham sido adquiridos com recursos de origem ilícita, e que, portanto, tenham relação com alguma prática delitiva.
Para além disso, veja-se que a permanência de tais instrumentos musicais em local inapropriado, em desuso ou expostos às variações climáticas, como ora se encontram, poderá importar em sua deterioração/danificação.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida (HGM CORSA CLASSIC, ano 2004, cor bege, placa HTP3742, São Luís/MA, Chassi 9BGSB19X04B195803, CÓDIGO RENAVAM 829878068), e determino que a Depositário Público sob cuja custódia se encontra o aludido bem, ou a quem suas vezes fizer, dê imediato cumprimento aos comandos desta decisão, remetendo a este juízo o respectivo termo.
De conseguinte, determino: 1.
Intime-se o requerente, pessoalmente, por mandado; 2.
Intime-se a Defensoria Pública Estadual, por vista dos autos; 3.
Intime-se ciência ao Ministério Público, por vista dos autos.
Vias desta DECISÃO serão utilizadas como MANDADO DE RESTITUIÇÃO do bem, como MANDADO DE INTIMAÇÃO à requerente, para cumprimento por Oficial de Justiça, com as cautelas próprias, e como OFÍCIO, dirigido à autoridade policial da Delegacia da Cidade Operária.
Caberá ao próprio Requerente tomar as providências para, às suas custas, retirar os bens diretamente ou por prepostos com procuração.
Cumpra-se, imediatamente.
Após o cumprimento desta decisão, voltem os autos conclusos.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito 1 "Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". 2 "Art. 119 - As coisas a que se refere o Art. 91 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé." 3 "Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." 4 "Art. 91 - São efeitos da condenação: … II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;…" -
13/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:11
Outras Decisões
-
10/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:51
Juntada de petição
-
05/12/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 07:38
Juntada de termo
-
01/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/07/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:55
Juntada de petição
-
29/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:56
Juntada de protocolo
-
24/07/2022 01:59
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:10
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 06:17
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
08/07/2022 13:35
Juntada de protocolo
-
08/07/2022 13:34
Juntada de protocolo
-
08/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0806518-48.2022.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de ação penal, oriunda de Inquérito Policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante para investigar o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca e arma de fogo, em concurso formal de crimes (art. 157, §2º, II, VII, §2º-A, I, c/c art. 70 do Código Penal), supostamente praticado pelos acusados FLÁVIO DE JESUS SOUSA, FERNANDO JOSÉ MELO DA SILVA, MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ e RAILSON DA SILVA RIBEIRO, cujo fato ocorreu em 10.02.2022.
Os acusados Flávio de Jesus Sousa e Railson da Silva Ribeiro tiveram suas prisões preventivas revogadas em 10.03.2022, consoante decisão sob o ID nº 62372663.
Vieram os autos conclusos para reavaliação da custódia preventiva dos acusados FERNANDO JOSÉ MELO DA SILVA e MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ, na forma do art. 316, parágrafo único do CPP.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a audiência de instrução redesignada para o dia 04/07/2022, após pedidos de adiamento pelo parquet, mais uma vez não foi realizada, tendo em vista o desconhecimento desta julgadora sobre a designação para responder por essa unidade judicial, tendo em vista a expedição da portaria de designação ter sido expedida conforme consta da certidão lavrada pela secretaria judicial no ID 70639951, em horário posterior ao do ato designado. Decerto que o direito constitucional de liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, que somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei.
Ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe.
No presente caso, tem-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito atribuído aos denunciados e a dinâmica dos fatos, a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como as condições subjetivas dos denunciados.
Ao exame da necessidade de manutenção da custódia cautelar dos réus, evidencio que os acusados já se encontram presos provisoriamente por mais de 90 (noventa) dias, sem que tenha se inaugurado a fase de produção de provas, em que pese todas as diligências empreendidas por este juízo.
Desta feita, no presente caso, muito embora constatada a presença de antecedentes e em que pese a gravidade abstrata do crime que lhes é imputado, é cediço que a prisão preventiva reveste-se do caráter de medida de exceção, que se baseia em juízo de cautelaridade e deve ser utilizada apenas em último caso, observando os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, visando prevenir a prorrogação desproporcional das custódias cautelares dos acusados, compreendo necessário o restabelecimento de suas liberdades, sob pena de caracterização de eventual constrangimento, não se podendo olvidar, contudo, da necessidade de fixar medidas cautelares alternativas à prisão, conforme a lei processual faculta ao Magistrado.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FERNANDO JOSÉ MELO DA SILVA, brasileiro, nascido em 27/11/2000, RG n° 0480365820132 SSP/MA, CPF n°*13.***.*09-70, filho de Francisco Arlindo Rodrigues da Silva e Maria Gorete Melo, residente na Rua Principal, nº 40, Rio dos Cachorros, Bairro Vila Maranhão, atualmente custodiado no PRSLZ - PENT.
REG.
SAO LUIS; MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ, brasileiro, nascido em 05/08/1996, RG n° 0376335920098 SSP/MA, CPF n°*04.***.*26-08, filho de Shirley Nascimento Santana e Claudiomar do Nascimento Baldez, residente na Estada da Vitória, nº 102, Bairro Maracanã ou Rua 06, quadra 26, nº 27, Residencial Morada do Sol 2, ambos nesta capital, atualmente custodiado no PRSLZ - PENT.
REG.
SAO LUIS; para que respondam à ação penal em liberdade, e os submeto às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) da seguinte forma: a) comparecimento em juízo no primeiro dia útil seguinte ao da sua soltura, para apresentação dos seus documentos pessoais (documento de identidade e comprovante de residência, além de comprovante de vacinação da COVID-19 para ingresso no Fórum), cujas cópias devem ser anexadas aos autos; b) declarar endereço onde possa ser encontrado, mantendo-o sempre atualizado; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação judicial, com indicação de seu destino; d) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para justificar as suas atividades. e) monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias.
Deve-se fazer constar nos termos de compromisso dos acusados que o descumprimento de quaisquer das medidas acima descritas poderá ensejar a imediata decretação de suas prisões preventivas, de acordo com o art. 312,§1º, do CPP.
Quanto à medida cautelar de monitoração eletrônica, em observância as disposições trazidas pela Portaria Conjunta n.º 92.017 do TJ/MA, especialmente em seus arts. 8º, 9º e 15, estabeleço o prazo de 100 (cem) dias para vigência da referida medida, a contar da data da instalação da tornozeleira, podendo tal prazo ser renovado pelo juízo processante, devendo o autuado/monitorado, durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica, cumprir as condições a seguir delineadas: a) fornecer o endereço onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, o endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; b) recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h00min às 06h00min); c) comunicar previamente ao juízo competente a eventual alteração do endereço residencial e/ou comercial e/ou do horário de trabalho/estudo, se for o caso.
Em caso de descumprimento, pelo autuado/monitorado, das condições supraestabelecidas, restará possível a suspensão cautelar do uso da medida em questão até a apreciação definitiva de seu mérito, bem como ser procedida a condução do autuado/monitorado pelas forças de segurança e pela SEAP/MA para os procedimentos devidos, o que desde já fica autorizado por este juízo.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA e de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA de FERNANDO JOSÉ MELO DA SILVA e MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ, ressalvando-se que os acusados somente deverão ser postos em liberdade se por outro motivo não estiverem presos e após ser procedida a colocação da tornozeleira eletrônica, salvo se indisponível tal equipamento no momento da soltura, lavrando-se, ainda, o termo de compromisso, com as formalidades e advertências de praxe, encaminhando-se cópia desta decisão ao Estabelecimento Prisional respectivo.
Em caso de indisponibilidade de novas tornozeleiras eletrônicas nesta Comarca e colocados os réus em liberdade, determino, desde já, que tal circunstância seja comunicada a este Juízo, e após, que os acusados sejam notificados para comparecer à sede da Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, vinculada à SEAP, tão logo quando da disponibilização do equipamento.
Comunique-se, ainda, à Coordenação Estadual de Monitoramento Eletrônico de Presos – CEMEP, com cópia desta decisão, para a efetivação da medida, nos moldes como ora determinado.
Façam-se os devidos registros junto ao sistema BNMP2.
Por celeridade e economia processuais, tendo em vista a certidão sob o ID nº 70639951, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 16.09.2022, às 10h30min, servindo a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimações necessárias. São Luís/MA, 4 de julho de 2022 Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Respondendo pela 4ª Vara Criminal (Portaria nº 2819/2022) -
05/07/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 10:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:34
Juntada de termo
-
05/07/2022 13:10
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO JOSE MELO DA SILVA - CPF: *13.***.*09-70 (REU) e MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ - CPF: *04.***.*26-08 (REU).
-
04/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:09
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 10:32
Juntada de petição
-
04/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:22
Juntada de diligência
-
04/07/2022 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 00:10
Juntada de diligência
-
04/07/2022 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 00:03
Juntada de diligência
-
03/07/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 23:54
Juntada de diligência
-
03/07/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 23:49
Juntada de diligência
-
29/06/2022 09:59
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
-
29/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
26/06/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:08
Juntada de Mandado
-
24/06/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:19
Juntada de diligência
-
23/06/2022 13:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
23/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
21/06/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 23:16
Juntada de diligência
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0806518-48.2022.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de ação penal, oriunda de Inquérito Policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante para investigar o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca e arma de fogo, em concurso formal de crimes (art. 157, §2º, II, VII, §2º-A, I, c/c art. 70 do Código Penal), supostamente praticado pelos acusados FLÁVIO DE JESUS SOUSA, FERNANDO JOSÉ MELO DA SILVA, MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ e RAILSON DA SILVA RIBEIRO, cujo fato ocorreu em 10.02.2022.
Os acusados FLÁVIO DE JESUS SOUSA e RAILSON DA SILVA RIBEIRO tiveram suas prisões preventivas revogadas em 10.03.2022, consoante decisão sob o ID nº 62372663.
Em sede de resposta à acusação, a defesa dos acusados FERNANDO JOSÉ e MARCOS VINÍCIUS pugnou pela revogação de suas prisões preventivas, pleito indeferido por este juízo em 11.04.2022, sob o ID nº 64528660, considerando a gravidade do delito atribuído aos denunciados, a dinâmica dos fatos, a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como as condições subjetivas dos requerentes.
Em 19.05.2022, procedeu-se à reavaliação da custódia dos acusados FERNANDO JOSÉ e MARCOS VINÍCIUS, na forma do art. 316, parágrafo único do CPP, tendo sido determinada a manutenção de suas prisões, considerando subsistirem os requisitos autorizadores do ergástulo preventivo.
Tendo sido redesignado o ato instrutório para o dia 04.07.2022, em função do requerimento ministerial juntado aos autos - Ofício 94PJCRSLZ - 172022 (ID 68951766), a defesa de FERNANDO JOSÉ e MARCOS VINÍCIUS formulou requerimento consignado em Ata sob o ID nº 69089648: “Pela revogação da prisão dos acusados, em razão do adiamento da presente audiência, tendo em vista que última análise da prisão, foi feita no dia 19/05/2022, requerendo que sejam aplicadas as medidas cautelares, nos termos do art. 319, inclusive o inciso IX”.
Decido.
Decerto que o direito constitucional de liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, que somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei.
Ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe.
No presente caso, tem-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito atribuído aos denunciados e a dinâmica dos fatos, a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como as condições subjetivas dos requerentes.
Verifico que a exordial acusatória narra a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de armas de fogo e arma branca, em concurso formal de crimes.
O modus operandi adotado na empreitada criminosa contra três vítimas revela a gravidade concreta da ação criminosa e ainda a periculosidade extremada dos incriminados, conforme se extrai do histórico criminal dos inculpados.
Em pesquisas realizadas nos Sistemas Jurisconsult, PJE e SIISP, conforme consta nas certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (ID nº 69018236 e ID nº 69016205), verifico que os acusados MARCOS VINÍCIUS e FERNANDO JOSÉ possuem registros criminais desabonadores.
MARCOS VINÍCIUS se encontra em seu terceiro ciclo prisional, tendo sido condenado em 1º grau, ainda pendente de recurso, nos autos nº 3561-78.2020 (atual 5ª Vara Criminal de São Luís – crime de roubo majorado), além de responder aos processos nº 14862-27.2017 (atual 2ª Vara Criminal de São Luís – crime de receptação) e FERNANDO JOSÉ já está em seu quarto ciclo, respondendo aos processos nº 14490-10.2019 (atual 3ª Vara Criminal de São Luís – crimes de roubo majorado e latrocínio), nº 10807-62.2019 (2ª Vara de Entorpecentes de São Luís – crime de tráfico de drogas) e nº 1345-81.2019 (atual 4ª Vara Criminal de São Luís – crime de roubo majorado).
Logo, os referidos réus possuem histórico voltado à prática de delitos, de modo que as suas liberdades implicam risco à ordem pública.
Diante do exposto, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, mantenho a prisão preventiva de FERNANDO JOSÉ MELO DA SILVA e MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ, observando-se que esta decisão deverá ser reanalisada em momento oportuno.
Outrossim, defiro o pleito ministerial sob o ID nº 69444244, renove-se o mandado de intimação às testemunhas THAMYRES PINHEIRO SERRA, JALDSON THURE PINHEIRO COSTA e K.
P.
S., nos endereços indicados. São Luís/MA, 20 de junho de 2022. Juiz FRANCISco FERREIRA DE LIMA Respondendo pela 4ª Vara Criminal da Capital -
20/06/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:53
Outras Decisões
-
18/06/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 17:43
Juntada de Mandado
-
17/06/2022 12:59
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:49
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 07:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 11:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/06/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 10:40 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:32
Juntada de diligência
-
10/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
-
02/06/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
02/06/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:11
Juntada de diligência
-
30/05/2022 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:06
Juntada de diligência
-
26/05/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:51
Juntada de diligência
-
26/05/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:47
Juntada de diligência
-
26/05/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:50
Juntada de diligência
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0806518-48.2022.8.10.0001 Acusado: RAILSON DA SILVA RIBEIRO, MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ, FERNANDO JOSE MELO DA SILVA e FLAVIO DE JESUS SOUSA [RÉU PRESO] DESPACHO Em análise dos autos, verifico que os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação, sem rol de testemunhas diverso do apresentado na denúncia.
Não há preliminares a serem analisadas.
Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, observando-se que as questões relativas ao mérito serão discutidas no decorrer da instrução processual.
Designo o dia 13.06.2022, às 10h40min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal, localizada no Fórum Desembargador Sarney Costa - 3º andar. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, advertindo estas que poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP).
Havendo Advogado constituído, intime-se via Dje.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) e requisite-o para comparecimento ao ato, caso esteja preso.
Notifique(m)-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, se for o caso.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação de testemunha(s) e vítima(s) residente(s) fora desta Comarca, cujo ato será presidido por este juízo deprecante, por meio do sistema de videoconferência, na data acima designada.
A secretaria judicial deverá providenciar a intimação das partes e testemunhas de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone, se possível. São Luís/MA, 13 de maio de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 4ª Vara Criminal -
23/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:16
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 13:06
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 08:40
Outras Decisões
-
18/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 10:40 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:50
Expedição de .
-
09/05/2022 20:20
Juntada de diligência
-
19/04/2022 21:32
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2022 21:32
Juntada de diligência
-
19/04/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:49
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:21
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 20:08
Juntada de petição
-
11/04/2022 12:04
Outras Decisões
-
11/04/2022 12:04
Não concedida a liberdade provisória de FERNANDO JOSE MELO DA SILVA - CPF: *13.***.*09-70 (REU) e MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ - CPF: *04.***.*26-08 (REU)
-
08/04/2022 12:20
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:06
Juntada de petição
-
04/04/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0806518-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA e outros PARTE(S) PASSIVA(S): RAILSON DA SILVA RIBEIRO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) A partir da publicação deste expediente,os advogados o(a) Advogado(a) JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A fica devidamente INTIMADO(A) para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com a competente procuração, eis que indicado(a) pelos acusados RAILSON DA SILVA RIBEIRO e FLAVIO DE JESUS SOUSA como seu patrono quando da citação dos mesmos. O Advogado do REU: RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A, ante a Resposta já apresentada, fica devidamente INTIMADO(A), para apresentar procuração. Ante o pedido constante na Resposta de ID 63693333 e pedido juntado aos autos (ID 63760948), faço vista ao Ministério Público para manifestação.
São Luís (MA), 29 de março de 2022.
DANIELE LISBOA GOMES Matrícula 104901 -
31/03/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 21:23
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 21/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:46
Juntada de petição
-
28/03/2022 21:49
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:39
Juntada de diligência
-
24/03/2022 12:36
Juntada de diligência
-
23/03/2022 10:16
Juntada de diligência
-
23/03/2022 09:57
Juntada de diligência
-
21/03/2022 14:20
Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 07/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:15
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2022 11:15
Juntada de diligência
-
18/03/2022 11:14
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2022 11:14
Juntada de diligência
-
18/03/2022 11:08
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2022 11:08
Juntada de diligência
-
18/03/2022 11:08
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2022 11:08
Juntada de diligência
-
18/03/2022 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
-
18/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:43
Concedida a Liberdade provisória de FLAVIO DE JESUS SOUSA - CPF: *06.***.*18-62 (INVESTIGADO) e RAILSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: *51.***.*39-43 (INVESTIGADO).
-
10/03/2022 11:43
Recebida a denúncia contra FLAVIO DE JESUS SOUSA - CPF: *06.***.*18-62 (INVESTIGADO), FERNANDO JOSE MELO DA SILVA - CPF: *13.***.*09-70 (INVESTIGADO), MARCOS VINICIUS SANTANA BALDEZ - CPF: *04.***.*26-08 (INVESTIGADO) e RAILSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: 051
-
10/03/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:09
Juntada de denúncia
-
08/03/2022 05:42
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/02/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2022 11:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2022 11:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:21
Juntada de termo
-
11/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:03
Audiência Custódia realizada para 11/02/2022 12:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/02/2022 16:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2022 12:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/02/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 11:22
Audiência Custódia designada para 11/02/2022 12:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:04
Juntada de petição
-
11/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:14
Juntada de petição
-
11/02/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 06:21
Outras Decisões
-
11/02/2022 05:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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