TJMA - 0804100-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/08/2022 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:19
Decorrido prazo de ALESSON HALLYAN REGO FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 08:23
Juntada de malote digital
-
19/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:24
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE - CNPJ: 26.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
-
14/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 12:46
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 12:50
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2022 03:19
Decorrido prazo de ALESSON HALLYAN REGO FERREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 18/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 09:20
Juntada de malote digital
-
22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº. 0804100-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE ADVOGADO :VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB MA13819-A AGRAVADO : ALESSON HALLYAN REGO FERREIRA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE visando modificar decisão proferida pelo Juízo de Origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, alega o Recorrente, em resumo, que o condomínio não faz parte do rol das Empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas e manutenções.
Assim, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente provimento do pedido de deferimento da justiça gratuita do Agravante. É o relatório.
Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, concluo, em cognição sumária, que assiste razão ao recorrente.
Explico. É cediço que o deferimento do pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, necessita de prova inequívoca da incapacidade financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento no sentido de que “é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza” (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019).
No presente caso, o condomínio Agravante comprova sua situação de insuficiência financeira, conforme extratos e demonstrativos mensais anexados aos autos.
Assim, havendo prova da limitação financeira do condomínio Agravante, mostra-se razoável a concessão do direito ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita ao agravante.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800257-63.2020.8.10.0122
Nicodemos Ferreira Guimaraes
Andreyson Wallace de Oliveira Braga
Advogado: Kaique Mota Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 16:27
Processo nº 0800105-23.2017.8.10.0024
Cte Construcoes Terraplanagem e Empreend...
Municipio de Lago Verde
Advogado: Fabiana Borgneth Silva Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2017 18:28
Processo nº 0801958-29.2020.8.10.0035
Jose de Araujo Linhares Filho
Banco Honda S/A.
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:06
Processo nº 0800021-79.2020.8.10.0068
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jarinete Correia de Pinho
Advogado: Wender Lima de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 15:44
Processo nº 0800021-79.2020.8.10.0068
Jarinete Correia de Pinho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wender Lima de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 12:34