TJMA - 0832306-35.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 08:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 07:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 13:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840646-36.2018.8.10.0001
-
25/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:16
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:16
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:37
Juntada de petição
-
27/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:09
Decorrido prazo de DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:09
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:50
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:50
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 05:26
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:55
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840646-36.2018.8.10.0001.
-
22/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
26/07/2022 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:18
Juntada de petição
-
01/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) PJE Nº 0832306-35.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCA FONTENELE FERRO COSTA e outros (5) ADVOGADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA OAB: PI8016; Advogado: WESLLEY PEREIRA FERREIRA OAB: MA17613-A DECISÃO.
Trata-se de ação de remoção de inventariante dos bens do espólio de CELSO BITTENCOURT FERRO COSTA, cujo feito se encontra sentenciado, haja vista homologação de acordo em audiência, em ID 40100168, oportunidade em que foi determinada a extinção dos demais processos correlatos, quais sejam: 0840646-36.2018 e 0833359-64.2021.
Verifico, ainda, juntada de apelação, em ID 41138314, e contrarrazões, em ID 41227541.
Ademais, ainda constam petições com referência a descumprimento do acordo, com pedido de realização de pesquisa Sisbajud e remoção do inventariante, bem como manifestação do Ministério Público, em ID 42687278.
Considerando o que consta nos autos, determino: 1 - O deferimento do pedido de habilitação de ID 41138283 2 - A remoção do inventariante, por entender o descumprimento das cláusulas do acordo homologado por este Juízo, principalmente no que tange ao repasse de valores aos demais herdeiros, o que enseja prejuízo para o espólio e até mesmo quanto à manutenção básica da família, motivo pelo qual nomeio para o encargo o Sr.
DAVID FONTENELE FERRO COSTA. 3 - Intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que preste compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 4 - A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para análise e julgamento da apelação, por entender que a competência para dirimir os termos do acordo e a validade foi exaurida no momento da sentença, cabendo ao Juízo de segunda instância deliberar acerca dos pontos refutados pelas partes, tendo este Juízo determinado a alteração no encargo de inventariante como medida de urgência para não permitir que o espólio fique desassistido neste período, devendo ser administrado da melhor forma possível. 5 - A fim de evitar decisões diferentes e/ou contraditórias acerca do mesmo espólio, determino o cumprimento do ponto 9 do acordo e a efetiva extinção dos demais processos conexos, devendo seguir adiante apenas o presente. 6 - À Secretaria que junte cópia da presente decisão aos processos nº 0840646-36.2018 e 0833359-64.2021.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
31/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:38
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:37
Juntada de petição
-
10/11/2021 01:38
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) PJE Nº 0832306-35.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCA FONTENELE FERRO COSTA e outros (5) ADVOGADO: Advogado: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA OAB: PI8016, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB: MA4749-A DECISÃO: Considerando a certidão (ID nº 44858202), verifico um equívoco na sentença prolatada, no tocante à informação que em que foi determinada a extinção dos demais processos correlatos, quais sejam: 0840646-36.2018 e 0833359-64.2021.
Na oportunidade, ao compulsar os autos, observou-se existe inexatidão material na decisão (ID nº 42966449), pois o correto seria processos nº 0840646-36.2018 e 0800059-64.2021 e não 0840646-36.2018 e 0833359-64.2021.
Neste sentido, dispõe o artigo 494, do NCPC, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II por meio de embargos de declaração".
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 494, I do CPC, proceda a correção nos seguintes termos: onde se lê processos 0840646-36.2018 e 0833359-64.2021; leia-se processos 0840646-36.2018 e 0800059-64.2021.
Logo, a decisão passa a ser considerada, quanto apenas a este aspecto de erro material, nos seguintes termos: "6 - À Secretaria que junte cópia da presente decisão aos processos nº 0840646-36.2018 e 0800059-64.2021." Quanto as demais aspectos, mantém-se a decisão de ID 42966449 em todos os seus termos.
P.
R.
I.
São Luís (MA), Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/11/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:03
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 08:46
Outras Decisões
-
29/04/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) PJE Nº 0832306-35.2020.8.10.0001 REQUERENTE:FRANCISCA FONTENELE FERRO COSTA e outros (5) ADVOGADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA OAB: PI8016 , WESLLEY PEREIRA FERREIRA OAB: MA17613 DECISÃO: Trata-se de ação de remoção de inventariante dos bens do espólio de CELSO BITTENCOURT FERRO COSTA, cujo feito se encontra sentenciado, haja vista homologação de acordo em audiência, em ID 40100168, oportunidade em que foi determinada a extinção dos demais processos correlatos, quais sejam: 0840646-36.2018 e 0833359-64.2021.
Verifico, ainda, juntada de apelação, em ID 41138314, e contrarrazões, em ID 41227541.
Ademais, ainda constam petições com referência a descumprimento do acordo, com pedido de realização de pesquisa Sisbajud e remoção do inventariante, bem como manifestação do Ministério Público, em ID 42687278.
Considerando o que consta nos autos, determino: 1 - O deferimento do pedido de habilitação de ID 41138283 2 - A remoção do inventariante, por entender o descumprimento das cláusulas do acordo homologado por este Juízo, principalmente no que tange ao repasse de valores aos demais herdeiros, o que enseja prejuízo para o espólio e até mesmo quanto à manutenção básica da família, motivo pelo qual nomeio para o encargo o Sr.
DAVID FONTENELE FERRO COSTA. 3 - Intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que preste compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 4 - A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para análise e julgamento da apelação, por entender que a competência para dirimir os termos do acordo e a validade foi exaurida no momento da sentença, cabendo ao Juízo de segunda instância deliberar acerca dos pontos refutados pelas partes, tendo este Juízo determinado a alteração no encargo de inventariante como medida de urgência para não permitir que o espólio fique desassistido neste período, devendo ser administrado da melhor forma possível. 5 - A fim de evitar decisões diferentes e/ou contraditórias acerca do mesmo espólio, determino o cumprimento do ponto 9 do acordo e a efetiva extinção dos demais processos conexos, devendo seguir adiante apenas o presente. 6 - À Secretaria que junte cópia da presente decisão aos processos nº 0840646-36.2018 e 0833359-64.2021.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
23/04/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:46
Juntada de petição
-
23/03/2021 17:20
Outras Decisões
-
23/03/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:15
Juntada de petição
-
20/03/2021 04:24
Decorrido prazo de DIEGO LOBATO FERRO COSTA em 19/03/2021 16:09:08.
-
17/03/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 16:09
Juntada de diligência
-
17/03/2021 12:34
Juntada de petição
-
16/03/2021 12:12
Juntada de petição
-
15/03/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:24
Juntada de petição
-
17/02/2021 12:14
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2021 22:02
Juntada de apelação
-
12/02/2021 21:22
Juntada de petição
-
09/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:47
Juntada de petição
-
06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 18:03
Juntada de petição
-
04/02/2021 12:26
Juntada de Alvará
-
04/02/2021 11:28
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 12:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
22/01/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2021 08:23
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0832306-35.2020.8.10.0001 Requerente(s):FRANCISCA FONTENELE FERRO COSTA e outros (3) DECISÃO. R. hoje. Trata-se de incidente de remoção de inventariante com pedido de tutela de urgência requerido por Francisca Fontenele Ferro Costa e outros, em face de DIEGO LOBATO FERRO COSTA. Considerando o que consta nos autos, em razão das matérias pontuadas, reputo como necessária a designação de audiência com as partes para dirimir e esclarecer alegações acostadas aos autos. Portanto, designo o dia 22 de janeiro de 2020, às 09h, para a realização de audiência presencial entre os herdeiros, a qual ocorrerá na sede deste Juízo. Intimem-se os herdeiros, por advogados.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/01/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 12:44
Outras Decisões
-
06/01/2021 11:32
Juntada de petição
-
05/01/2021 14:21
Juntada de petição
-
14/12/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:38
Juntada de petição
-
20/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 16:32
Juntada de petição
-
22/10/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:45
Juntada de petição
-
16/10/2020 20:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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