TJMA - 0802544-16.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:46
Juntada de decisão
-
21/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/08/2023 18:39
Juntada de Ofício
-
13/08/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:08
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 22:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 20:22
Juntada de apelação
-
05/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802544-16.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE LUIS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE LUIS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
01/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802544-16.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS NASCIMENTO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 28 de fevereiro de 2023.
Flávia da Silva Medeiros Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
28/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:21
Juntada de contestação
-
03/02/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:00
Juntada de despacho
-
06/07/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2022 16:20
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:43
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802544-16.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE LUIS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
31/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 20:13
Juntada de apelação cível
-
09/05/2022 19:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802544-16.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE LUIS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE LUIS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 64957297. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.). Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
05/05/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:36
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:25
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:56
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802544-16.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE LUIS NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE LUIS NASCIMENTO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 62102834, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Intime-se o autor, por seu advogado habilitado, para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência em seu nome ou documento que comprove ligação de parentesco com a pessoa física mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 320 do CPC/15.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ - 43442021.".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 21 de Março de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 21 de março de 2022. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
21/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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