TJMA - 0047852-76.2014.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2024 20:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:34
Juntada de petição
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16/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:13
Juntada de petição
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19/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:37
Juntada de petição
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:55
Juntada de petição
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10/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:55
Outras Decisões
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01/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:13
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:13
Decorrido prazo de DEBORAH MATOS E SILVA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 19:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 16:16
Juntada de petição
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19/10/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:48
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:48
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:51
Juntada de volume
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08/08/2022 15:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0047852-76.2014.8.10.0001 (511572014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: HSBC BANK BRASIL - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ( OAB 14660A-MA ) e IVAN WAGNER MELO DINIZ ( OAB 8190-MA ) REU: DEBORAH MATOS E SILVA e PABLO ASSUNÇÃO DE CAMPOS JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR ( OAB 9817-MA ) e JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR ( OAB 9817-MA ) e LEONARDO TRINTA E FARIAS ( OAB 9974-MA ) e LEONARDO TRINTA E FARIAS ( OAB 9974-MA ) DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, tomando como impugnação à penhora, conforme se observa nas fls. 378/379, na qual a parte demandada PABLO ASSUNCAO DE CAMPOS sob argumento de penhora de valores impenhoráveis, por serem constantes em conta poupança, requer a nulidade do ato processual de constrição patrimonial, com liberação dos valores.
Argumento sobre o qual a parte demandante se insurgiu, nos termos da manifestação de fls. 387-389, pugnando pela manutenção da constrição patrimonial.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, analisando os autos, em que pese a alegação autoral de ausência de comprovação de que os valores sejam provenientes de conta poupança, verifica-se que conforme os documentos de fl. 373 a penhora do valor de R$ 7.205,55 (sete mil duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) recaiu sobre quantia constante em conta poupança da parte demandada PABLO ASSUNCAO DE CAMPOS, que, em princípio, estariam integralmente acobertados pelo manto da impenhorabilidade, estatuída no art. 833, X e §2º do CPC.
Todavia, a impenhorabilidade discutida nos autos, vem sendo objeto de flexibilização, especialmente quando a penhora parcial dos valores, constantes em conta poupança, se mostram insuficientes a configurar prejuízos a subsistência, bem como não a parte demonstra o real enquadramento da quantia penhorada como reserva de poupança. (STJ - AgRg no REsp 622376/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Julg. 24/02/2015; REsp 1191195/RS, 3ª TURMA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 12/03/2013; REsp 1231123, 3ª TURMA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julg. 02/08/2012) Além do que, trata-se de quantia monetariamente considerável, cuja restrição parcial do valor, não se revela suficiente a ocasionar impacto danoso a subsistência da parte demandante e/ou sua família.
Utilizando as regras do empréstimo consignado, segundo as quais a retenção de 30% (trinta por cento) sobre quantias destinadas ao sustento da família, com vistas a quitação de suas dívidas, não caracteriza prejuízo; têm-se a retenção de tal percentual, afigura-se como medida adequada, a resguardar o direito do recebimento do crédito pela parte demandante, bem como o direito da dignidade da pessoa da parte demandada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação manejada, determinando o desbloqueio e liberação de 70% (setenta por cento) da quantia de R$ 7.205,55 (sete mil duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), ficando constrito o remanescente de 30% (trinta por cento), como valores passíveis de penhora, para satisfação do crédito da parte demandante.
Por fim, cumpre ressaltar, que com relação o valor penhorado de R$ 1.039,66 (Um mil e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), não fora objeto do pedido de liberação, bem como se trata de valores em conta-corrente, não havendo razão para revisão do ato processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de março de 2022.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 158824
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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