TJMA - 0802287-32.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:22
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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11/10/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 10:21
Decorrido prazo de AURYJANE KARLA CORREA ARAGAO em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:11
Juntada de termo
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31/05/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 17:03
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N° 0802287-32.2021.8.10.0059 REQUERENTE: AURYJANE KARLA CORREA ARAGÃO REQUERIDA: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. SENTENÇA Alega a autora que no segundo semestre de 2020 abandonou o curso de Serviço Social ministrado pela demandada, no qual até então estava matriculada.
Relata que ao tentar formalizar o cancelamento, em julho de 2021, se deparou com uma dívida no valor de R$ 20.121,36 (vinte mil cento e vinte e um reais e trinta e seis centavos), da qual discorda.
Diz que a requerida propôs o pagamento com uma entrada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e mais 11 (onze) parcelas de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o que, contudo, não cabe em seu orçamento.
Dessa forma, pleiteia que a demandada seja compelida a diminuir o valor da dívida para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a pagar reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia de petição inicial, haja vista que se encontram devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre suposta ausência de fundamento jurídico para a pretensão deduzida em juízo se confunde com o mérito da demanda.
Superada a questão preliminar, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão diz respeito à possibilidade de redução da dívida reconhecida pela demandante perante a instituição de ensino requerida.
Cediço que não pode o Poder Judiciário compelir o credor a aceitar negociação de pagamento de débitos inadimplidos, mormente quando não demonstrada qualquer abusividade ou ilegalidade na origem da obrigação, como é o caso dos presentes autos.
Por tratar-se de mera liberalidade do credor, o parcelamento ou a redução da dívida deve ser objeto de acordo entre as partes, não podendo haver imposição jurisdicional.
Com efeito, em caso de desistência do curso, o aluno fica obrigado a pagar as mensalidades até o momento do pedido formal de cancelamento, ainda que deixe de frequentar as aulas, pois os serviços educacionais ficaram à sua disposição, sendo a sua vaga mantida no período.
Ora, a própria autora reconhece que embora tenha abandonado o curso desde o segundo semestre de 2020, somente em julho de 2021 procurou a instituição de ensino para formalizar sua desistência.
Nesse caso, em que a inadimplência é inequívoca e expressamente reconhecida, a cobrança majorada decorre da incidência de encargos moratórios, o que, não obstante, revela-se como mero exercício regular do direito da parte requerida.
Dessa forma, como não se discute a legalidade das cobranças, havendo expresso reconhecimento da dívida por parte da consumidora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço pela qual a requerida mereça ser responsabilizada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 11 de fevereiro de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Respondendo pelo 2º JECC de São José de Ribamar -
31/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2022 20:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 20:47
Juntada de termo
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07/02/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 10:50, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:18
Juntada de petição
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07/02/2022 08:13
Juntada de Certidão
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06/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 18:13
Juntada de contestação
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01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2021 00:17
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:02
Juntada de termo
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15/09/2021 10:21
Juntada de termo
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13/09/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 12:28
Juntada de protocolo
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03/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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03/09/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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