TJMA - 0800002-38.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 01/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:01
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800002-38.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: KELCILENE DE FREITAS LOBO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista a expedição do Alvará Judicial eletrônico para levantamento de valor (ID. 80661499), intimo a parte exequente para que acuse recebimento do mesmo, através do próprio sistema PJE (impressão), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 17 de novembro de 2022.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:06
Juntada de termo
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07/10/2022 16:39
Juntada de petição
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07/10/2022 16:32
Juntada de petição
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07/10/2022 15:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 15:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 14:51
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800002-38.2022.8.10.0154 REQUERENTE: KELCILENE DE FREITAS LOBO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:23
Juntada de petição
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01/09/2022 18:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 11:12
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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24/08/2022 11:12
Juntada de petição
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05/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800002-38.2022.8.10.0154 REQUERENTE: KELCILENE DE FREITAS LOBO REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Intimação dos Advogados JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR OAB/MA 13301 e LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A de inteiro teor de Sentença: Alega a autora que é titular da Unidade Consumidora (conta contrato) n.º 42881716 e que em 09/11/2021 houve corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência, apesar de não haver qualquer débito em atraso perante a empresa demandada.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque fundada em suposta ausência de provas, matéria que diz respeito ao mérito da demanda.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou incontroverso nos autos que houve corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora em 09/11/2021, tendo a requerida argumentado que se tratou de retorno de suspensão, haja vista que a demandante havia feito uma autorreligação, a despeito de em 14/07/2021 ter ocorrido um corte originário em razão de inadimplência da fatura referente ao mês de maio de 2021.
Não obstante o posterior pagamento do débito que motivou o corte originário, a requerida reconhece também que não restabeleceu o serviço para a residência da autora, em virtude de constar em aberto as faturas do período de 08/2019 a 08/2020. É cediço que a legislação de regência do regime de concessão da prestação de serviços públicos (Lei 8.987/1995) autoriza a sua interrupção, sem que se caracterize descontinuidade, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio. A conduta da requerida, no caso versado, revela-se abusiva, considerando que, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no Ag n.º 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017), o corte de serviço público essencial – de que são exemplos o abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica – pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo ou, no máximo, dos três meses anteriores, sendo inviável a suspensão em razão de débitos antigos, para os quais a concessionária deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Sabe-se que a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável.
Em favor da parte autora, o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Sob este prisma, resta plenamente configurado o defeito na presente relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, os quais são considerados in re ipsa no caso em apreço, em virtude da essencialidade do serviço indevidamente interrompido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
03/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 22:06
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 18:01
Juntada de termo
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30/05/2022 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:11
Juntada de contestação
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27/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:46
Juntada de petição
-
29/04/2022 13:26
Juntada de termo
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12/04/2022 08:50
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0800002-38.2022.8.10.0154 AUTOR: KELCILENE DE FREITAS LOBO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DA Drª.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA O REQUERENTE: KELCILENE DE FREITAS LOBO FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 30/05/2022 10:20 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,31/03/2022.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO -Servidor(a) Judiciário(a)- -
31/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/03/2022 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:29
Juntada de petição
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04/02/2022 10:24
Juntada de petição
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03/02/2022 09:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/01/2022 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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