TJMA - 0802734-22.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:39
Juntada de Alvará
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28/06/2023 08:38
Processo Desarquivado
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27/06/2023 16:14
Juntada de petição
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29/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 19:26
Juntada de Alvará
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 12:40
Juntada de petição
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11/04/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/03/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 09:54
Juntada de Ofício
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18/11/2022 14:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/11/2022 23:59.
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05/09/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:07
Juntada de Ofício
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26/08/2022 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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26/08/2022 16:33
Conta Atualizada
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26/08/2022 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2022 16:22
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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05/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/05/2022 23:59.
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30/04/2022 07:24
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802734-22.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 32298354).
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 32608468.
Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 40624980), a parte executada quedou-se inerte (ID 44509885).
Em ID 46623817, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessária se faz a expedição de requisição de pagamento.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
Assim, o crédito da parte exequente seguirá o regime de precatório.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 46623817), no valor de R$ 13.024,46 (treze mil, vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização de valores.
Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente: MARIA DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA (OAB/PI 5098).
Realizados os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores.
Caso contrário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de bloqueio de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 31/03/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 17:24
Homologado cálculo de contadoria
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02/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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01/06/2021 10:06
Conta Atualizada
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01/06/2021 10:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/05/2021 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
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17/04/2021 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/04/2021 23:59:59.
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03/02/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:46
Conclusos para despacho
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30/06/2020 09:38
Juntada de petição
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29/06/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 18:25
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2020 22:05
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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19/06/2020 22:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 08:39
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 10/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2019 13:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
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17/04/2019 01:34
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 25/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:34
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 25/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2018 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 11/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 10:43
Juntada de contestação
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11/10/2018 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/09/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 10:28
Conclusos para despacho
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27/06/2018 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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