TJMA - 0800340-46.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800340-46.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042 -
18/07/2023 08:55
Baixa Definitiva
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18/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:36
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*64-91 (APELANTE) e provido
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08/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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08/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 14:57
Juntada de parecer
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 13:06
Juntada de parecer
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04/04/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:05
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800340-46.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ROSA DA CONCEICAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida por este Juízo, na ação acima epigrafada, alegando, em síntese, a erro material no que refere a análise da prescrição.
A parte embargada manifestou-se em Id. 78388939. É o relatório, passo a decidir.
O embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, ou omissões existentes em qualquer ordem judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15.
No caso dos autos, a sentença de mérito proferida foi expressa no que refere ao prazo prescricional aplicável a espécie, qual seja, o previsto no art. 27 do CDC, tendo sido fixado no seu dispositivo que será devido a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente observado tal prazo.
Sob esse enfoque, não há que falar em erro material ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada a sentença não estaria eivada de erro material, contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior.
Ante o exposto, reconheço a tempestividade dos embargos declaratórios e no mérito rejeito-os mantendo a sentença recorrida nos termos em que se apresenta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 27 de outubro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
31/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800340-46.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ROSA DA CONCEICAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 0123276483972 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 63052752 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinada a citada da parte ré.
Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 65436545.
A parte autora apresentou réplica a contestação no id. 67710304.
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 68153935 e 69232746, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretenção resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO .
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2.
DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3.
DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5.
DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS.
NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) declarar a inexistência de débito da parte autora relativamente ao contrato ora questionado nos autos; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 30 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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