TJMA - 0808126-61.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 09:24
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
04/06/2022 00:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 13:22
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 07:39
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 16:39
Juntada de termo
-
18/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
12/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808126-61.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: PAULA AMANDA ALVES CAVALCANTE ARAUJO Petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Decido.
A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de que o "não existe o número".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, assim vejamos: 47368907 - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque a comprovação da mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada mediante comunicação ao devedor no endereço constante do contrato, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Nessa esteira de pensamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4.
Assim, considerando que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial voltado negativo, com a informação "desconhecido" (fl. 35), a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante o não cumprimento da emenda para comprovar pressupostos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Recurso improvido. (TJCE; AC 0263541-80.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 106) Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:43
Juntada de termo
-
07/04/2022 11:09
Juntada de petição
-
04/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808126-61.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REQUERIDO: REU: PAULA AMANDA ALVES CAVALCANTE ARAUJO PAULA AMANDA ALVES CAVALCANTE ARAUJO DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas judiciais na petição inicial.
Intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 30 de março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800404-57.2022.8.10.0013
Ginaelson Sousa Neves
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 11:19
Processo nº 0800404-57.2022.8.10.0013
Ginaelson Sousa Neves
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 14:51
Processo nº 0001684-96.2017.8.10.0102
Banco Votorantim S.A.
Nilde Batista de Oliveira
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 13:23
Processo nº 0001684-96.2017.8.10.0102
Nilde Batista de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00
Processo nº 0821803-86.2019.8.10.0001
Joao Goncalves Sodre
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 11:42