TJMA - 0800489-53.2018.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 10:58
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/10/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:26
Juntada de petição
-
28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 07:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS - CPF: *29.***.*42-05 (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/02/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:50
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 00:00
Intimação
S PROCESSO nº 0800489-53.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS, devidamente qualificada, em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado.
Sobreveio contestação no ID 30707662, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado.
Réplica autoral ao ID 44537946.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A princípio, insta analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, no particular o incidente de arguição de falsidade documental, alegando que o autógrafo com seu nome no contrato objeto da lide é falso.
A mera alegação de falsidade da assinatura não tem o condão de deflagrar incidente de arguição de falsidade documental, correspondendo a pedido genérico, apenas antagonizando os argumentos expendidos na contestação.
Insta destacar que o art. 431 do CPC exige que a arguição de falsidade seja fundamentada, porém, a parte autora cinge-se a requerer perícia grafotécnica sem sequer aduzir as razões pelas quais entende que os documentos sejam falsos, descumprindo a disposição expressa abaixo colacionada: Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Outrossim, na forma do art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista outras provas produzidas.
Ora, não havendo qualquer diferença entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos de identificação da parte autora e em atenção à faculdade prevista no art. 375 do CPC, que autoriza a este juízo a aplicação de regras de experiência comum, fica patente a desnecessidade de realização de prova pericial em razão da ausência de divergência nas assinaturas apontadas.
Para mais, além do instrumento contratual hígido juntado aos autos pela parte requerida, também foram juntados diversos outros documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade, comprovante de residência, cpf, cuja autenticidade não foi impugnada.
Além disso, foi juntado comprovante de transferência dos valores decorrentes da contratação do empréstimo (TED de id 30708774)que afasta a perícia à vista da existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º II do CPC. Dessarte, com supedâneo no art. 436, parágrafo único, do CPC, ausente argumentação específica, indefiro o pedido autoral.
Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Em análise da preliminar suscitada, esta não se sustenta.
Com efeito, não se trata aqui de pretensa violação ao direito de ter o contrato revisto pelas partes interessadas, ao passo que a pretensão resistida consiste mesmo nos pagamentos das parcelas de um contrato de empréstimo que se pretende irregular.
Assim, afasto a preliminar aventada. No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 5.371,64 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em novembro de 2014, em 72 parcelas mensais de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais.
Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito.
A esse propósito, o mero debate de validade contratual em juízo não enseja automática má-fé processual, vez que esta não se presume.
A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda.
Não há dúvidas de que a ré realizou o desconto no recebimento previdenciário da parte requerente, conforme documentação juntada a inicial, porém, a controvérsia cinge-se em torno da legalidade desta cobrança e da realização do empréstimo.
Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos restou comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (ID 30708768), razão pela qual se torna a matéria incontroversa, mormente no cotejo dos autógrafos da parte autora.
Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida do empréstimo assim como dos recebimentos do numerário solicitado, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial, satisfeito o requisito da primeira tese expendida no IRDR n. 53983/2016.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação.
O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19.***.***/4473-96 – DF – 5ª T.Cív. – Rel.
Des.
Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n).
Assim, considero o empréstimo realizado legítimo, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Decido.
Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18062517075971800000011909636 DOC 02 Documento Diverso 18062517080021600000011910042 DOCUMENTO PESSOAL Documento Diverso 18062517080028700000011910376 EXTRATOS Documento Diverso 18062517080037800000011910533 OCORRÊNCIA Documento Diverso 18062517080054500000011910775 Despacho Despacho 19021311174358800000016410133 Citação Citação 19031311033165300000017044469 Termo Termo 20042512062983400000028622498 AR PROCESSO Nº 0800489-53.2018 Aviso de Recebimento 20042512062997200000028622500 Certidão Certidão 20042512082292000000028622502 Habilitação em processo Petição 20050611154772500000028865325 contestação Petição 20050611154778100000028865326 CONTRATO Documento Diverso 20050611154784800000028866599 EXTRATO Documento Diverso 20050611154794200000028866601 TED Documento Diverso 20050611154798000000028866604 SUB MA Documento Diverso 20050611154800600000028866614 PROCURAÇÃO PARTE 01- ASSINADO (3) Procuração 20050611154806600000028866616 PROCURAÇÃO PARTE 02 - 2020- ASSINADO (3) Procuração 20050611154829400000028866617 Despacho Despacho 21021718302191000000038567639 Petição Petição 21030515072491800000039465213 PETIÇÃO - MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS Petição 21030515072544200000039465214 Intimação Intimação 21021718302191000000038567639 Réplica à contestação Réplica à contestação 21042316463614100000041750341 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800392-68.2021.8.10.0113
Selma Sousa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2025 17:41
Processo nº 0806682-81.2020.8.10.0001
Antonio Carlos Reis Meireles Sobrinho
Ulisses Sousa Advogados Associados - Oab...
Advogado: Taisa Guimaraes Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 12:14
Processo nº 0806682-81.2020.8.10.0001
Antonio Carlos Reis Meireles Sobrinho
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Taisa Guimaraes Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 21:57
Processo nº 0800981-81.2021.8.10.0106
Osmario Saraiva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 12:58
Processo nº 0800714-88.2021.8.10.0113
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Raimundo Nonato Assuncao Lemos
Advogado: Gizelle Kler Azevedo Carvalho Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 16:37