TJMA - 0800464-25.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:54
Decorrido prazo de LUIS DO NASCIMENTO SILVA em 24/06/2022 23:59.
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14/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 08:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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22/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 10:27
Juntada de petição
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14/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 12:37
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 12:35
Processo Desarquivado
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13/06/2022 10:51
Juntada de protocolo
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27/05/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:04
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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10/05/2022 05:36
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800464-25.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro Autor: LUIS DO NASCIMENTO SILVA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: LUIS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): SAYARA CAMILA SOUSA LIMA-A - OABMA15215 ADVOGADO(A): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA-A - OABMA13915 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES-A - OABMA11735 PROCURADORIA: Procuradoria da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT proposta por LUIS DO NASCIMENTO SILVA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. , igualmente qualificada nos autos, com fulcro na Lei nº 6.194/74, visando o recebimento de complementação de pagamento do seguro DPVAT.
Dispensado o RELATÓRIO na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a cobrança de indenização securitária, sendo que os fatos da demanda poderão ser verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
PRELIMINARES No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda devido à necessidade de prova pericial, o artigo 370 do NCPC e o artigo 5º da Lei 9.099/95 preconizam que o juiz é livre para valorar as provas existentes nos autos. No presente caso não é necessária a realização de prova pericial, uma vez que a parte demandante anexou aos autos laudo do IML, documento esse que é exigido pelo artigo 5º, §5º, da Lei nº. 6.194/1974 para a análise dos pedidos formulados na inicial. Com relação à preliminar de falta do interesse de agir, é de ser observado que o valor pago na via administrativa somente exonera a Seguradora em relação a este montante, não podendo servir de quitação para eventuais valores remanescentes, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com relação à preliminar de falta do interesse de agir , é de ser observado que o valor pago na via administrativa somente exonera a Seguradora em relação a este montante, não podendo servir de quitação para eventuais valores remanescentes, sob pena de enriquecimento sem causa.
DO MÉRITO No caso vertente, o fato constitutivo do direito da parte requerente (o acidente de trânsito) ocorreu em 02/03/2019 , estando, portanto, vinculado às disposições da Lei nº 11.045/2009, que disciplina o valor a ser pago em decorrência de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT. Neste sentido, merece destaque o descrito nos incisos I a II do § 1 o do art. 3 o da Lei n.° 6.194/74, com redação dada pela Lei n.° 11.945/2009, ex vi : I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa.
Correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de"T 0% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Dessa forma, a lei passou a classificar as lesões diretamente decorrentes de acidente automobilístico, não suscetíveis de recuperação, em total e parcial, subdividindo a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Determinou, ainda, que em caso de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor do percentual ali previsto, e, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional, haverá a redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais. Destaco, sem desconsiderar os entendimentos em sentido contrário, que a gradação estabelecida na Lei possui constitucionalidade evidente, não havendo qualquer ofensa aos princípios assegurados pela Constituição Federal, pois em nada fere a dignidade da pessoa humana e reafirma o princípio da igualdade, na medida que garante o tratamento diferenciado a cada pessoa nos exatos limites de suas desigualdades. Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 23/10/2014, proferindo decisão vinculante, considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) questionadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350.
Assim, as leis de DPVAT não afrontaram qualquer preceito constitucional e devem ser aplicadas na íntegra. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já pacificou a questão, afirmando-se a legalidade do pagamento do seguro com base em tal gradação mediante a edição da Súmula nº 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Então, colocou-se um ponto final na controvérsia sobre a necessidade ou possibilidade da graduação da invalidez permanente, pois ficou estabelecido, com a alteração na redação do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 pela MP 451 (hoje Lei nº 11.945/2009) novos critérios para pagamento da indenização por invalidez permanente devido pelo Seguro DPVAT. Assim, está previsto em Lei graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta, assim como inserida tabela para disciplinar os percentuais das perdas à cobertura securitária. Deste modo, nos sinistros cobertos pelo seguro DPVAT verificados posteriormente a edição da MP nº 451 transformada na Lei nº 11.945/2009, ou seja, para os sinistros ocorridos após 15/12/2008, para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º , com a sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à lei. Como sabido, a indenização do seguro obrigatório - DPVAT - deve guardar e obedecer às exigências de “comprovação do fato” e do “direito a sua percepção” (legitimidade), contidas nas normas legais pertinentes. No caso em análise a existência do fato é irrefutável, assim como o nexo causal e o dano (invalidez), estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 5º da norma acima citada.
Consta nos autos o boletim de ocorrência datado de 22/11/2019 , prontuário do Hospital confirmando entrada da parte autora no dia 02/03/2019 , tendo como causa acidente de trânsito, e Laudo do IML .
Tais documentos não deixam dúvida quanto à existência do acidente trânsito e das lesões causados ao requerente em sua decorrência. Reforçando que também se extrai dos autos, conforme consta na petição inicial, que houve pagamento parcial do seguro obrigatório para a parte reclamante , todavia, ainda, que em caráter parcial, o pagamento demonstra o reconhecimento por parte da própria seguradora da existência de invalidez permanente da parte reclamante oriunda de acidente de trânsito. Incumbe no momento a verificação se o pagamento ocorreu na forma determinada pela legislação pertinente.
Da análise do laudo médico do IML, e da tabela acima, o enquadramento da invalidez da parte autora encontra-se inserido na hipótese de “ Perda incompleta do membro superior esquerdo ” , com o percentual de repercussão intensa .
A parte autora declarou ter recebido a importância de R$ 843,75 ( oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos ) como pagamento administrativo da seguradora, conforme avaliação médica realizada no processo administrativo a seguradora desconsiderou algumas das lesões apontadas no laudo do IML, razão pela qual chegou a valor inferior ao devido.
Neste caso, o cálculo para aferir o valor devido a título de seguro DPVAT corresponde ao seguinte: R$ 13.500,00 (valor máximo) x 70 % (invalidez de um dos membros superiores ) x 75 % (incompleta de repercussão intensa ), que contabiliza a quantia de R$ 7.087,50 ( sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Considerando o pagamento administrativo realizado, deve-se deduzir de R$ 7.087,50 ( sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a quantia de R$ 843,75 ( oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos ), resultando como devido à parte autora a complementação de R$ 6.243,75 ( seis mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos ) . DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , a pagar para parte autora LUIS DO NASCIMENTO SILVA , a título de complementação da indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 6.243,75 ( seis mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos ) , devendo incidir juros da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC), independente de nova intimação para cumprir a obrigação .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitada em julgado e não existindo pedido de execução, proceda-se a baixa respectiva no sistema PJE. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 2 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 6 de maio de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
06/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/04/2022 12:59
Juntada de contestação
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18/04/2022 20:00
Juntada de petição
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01/04/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800464-25.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro Autor: LUIS DO NASCIMENTO SILVA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: LUIS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - OABMA15215 ADVOGADO(A): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA-A - OABMA13915 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/04/2022 11:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
31/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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31/03/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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