TJMA - 0802812-25.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 13:42
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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04/05/2022 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0802812-25.2021.8.10.0120 CLASSE: CURATELA (12234) REQUERENTE(S): GENILSON MARTINS VIEGAS e outros REQUERIDO(S): MINISTERIO PÚBLICO SENTENÇA Relatório GENILSON MARTINS VIEGAS propôs ação de curatela.
A parte autora requereu a desistência da ação em id 65078171. É o relatório. Fundamentação Nos termos do art. 485, § 4º do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Na hipótese dos autos, não houve apresentação de contestação.
O parágrafo único do art. 200, do CPC, por sua vez, estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Bento/MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente) -
02/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:24
Extinto o processo por desistência
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26/04/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:29
Juntada de petição
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19/04/2022 12:02
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:13
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo n. 0802812-25.2021.8.10.0120.
Requerente: GENILSON MARTINS VIEGAS e outros Requerido (a): MINISTERIO PÚBLICO Classe: CURATELA (12234) DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. In casu, o autor indicou as partes como autores no processo, não indicando corretamente o polo passivo da demanda prejudicando a correçao dos pedidos.
Como cediço, em ação de curatela o autor em quem pretende interditar e o requerido o supostos interditando. Portanto, nos termos do art. 321, do CPC, determino que a parte requerente emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular assinatura eletrônica -
21/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:59
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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