TJMA - 0800006-23.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 09:44
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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09/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:28
Decorrido prazo de RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:07
Juntada de petição
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20/04/2022 09:26
Juntada de petição
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04/04/2022 01:57
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800006-23.2021.8.10.0118 ESPÓLIO DE: ERIKA MELO MARTINS Advogado(s) do reclamante: RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA (OAB 19208-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Destinatário: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMINAR, proposta por ERIKA MELO MARTINS, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. Citada, a empresa ré apresentou contestação no id. 50714628. Réplica da parte autora no id 53236020. É o que cabia relatar.
Decido. Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90 (fls. 25). No caso em apreço, verifico que a pretensão autoral merece prosperar em parte, senão vejamos. Compulsando-se os autos, infere-se que a questão sub examen gravita em torno da regularidade (ou não) do procedimento administrativo e visita técnica levados a efeito para verificar diferença no consumo de energia na unidade consumidora de titularidade do peticionário. Isso porque a concessionária ré lançou fatura/multa no valor de R$670,36 (seiscentos de setenta reais e trinta e seis centavos), em consequência da vistoria no medidor/instalação, realizada no mês de agosto de 2021, ocasião em que alegou a existência de ligação direta na rede, por intervenção não autorizada pela concessionária, ou seja, ligação à revelia, resultando numa suposta diferença de consumo (consumo não faturado) imputada à parte autora, conforme se infere da fatura de id.39581723. Ocorre que, a despeito da imputação feita à parte autora, a jurisprudência do TJMA é inclinada no sentido de exigir da concessionária a prova da alegada fraude e a sua imputação ao consumidor, sob pena de não reconhecimento do débito decorrente da diferença do consumo: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CITAÇÃO.
AR RECEBIDO NO LOCAL APONTADO PELA EMPRESA COMO SUA SEDE, VALIDADE.
AFERIAÇÃI UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR IRRGULARIDADE NO MEDIDOR.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ANEEL NA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO MEDIDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. (...). 2.
Em caso de suspeita de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado.
Porém, a recorrente, no caso em questão, de maneira arbitrária, realizou um cálculo unilateral, como sendo o atinente à energia elétrica utilizada e não paga pela apelada, em decorrência da irregularidade no medidor, deixando de observar a regra disposta no inciso II do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3. Caberia a concessionária apelante demonstrar a autoria da alegada fraude após a sua imputação, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor 4.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é inerente ao próprio exercício do peticionamento judicial, sendo, portanto, sendo implícito a qualquer exordial 5.
Apelo não provido." (Apelação Cível nº. 0516642014, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 23.04.2015).
Com efeito, a mera inspeção feita pela empresa ré na residência foi conclusiva quanto à existência de ligação à revelia, e imputou unilateralmente a eventual violação à parte autora.
Dessa forma, conclui-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante prevê o art. 429, II, do CPC. É dizer, o simples Termo de Regularização (com autorização para débito) que registra a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, desvencilhado de outras provas que demonstrem a própria existência do desvio, bem como que se a falha foi ocasionada por fraude perpetrada pelo consumidor e não por eventual negligência da concessionária de energia, não tem a envergadura de legitimar fatura de recuperação de receita.
Ratificando a inteligência desenvolvida, a jurisprudência do TJMA anota que: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
I.A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc.
II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição(TJMA, AC 41.210/2012, Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, DJe 07/02/2013).
II. O entendimento desta Corte tem se assentado no sentido de que, para verificação de irregularidade em medidor de energia, necessária perícia técnica, a cargo de órgão competente vinculado à segurança pública e/ou a órgão metrológico oficial, sendo imprestável o laudo realizado de forma unilateral, pela concessionária, eis que possui interesse manifesto no resultado da aferição (TJMA, AC nº 1312/2012, Des.
VICENTE DE CASTRO, DJe 10/06/2013).
III.
Na hipótese dos autos, a cobrança indevida decorrente de suposta fraude no medidor constituiu dano moral indenizável, cujo quantum fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputo razoável e proporcional à espécie.
IV.
Apelação provida." (Apelação Cível nº. 0035672014, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Junior, julgado em 25.06.14).
Destarte, o procedimento administrativo que impôs à autora, de forma unilateral, a cobrança deve ser invalidado, haja vista que não foi confeccionado em obediência às disposições legais.
Este também é o entendimento consolidado no âmbito do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 448.913/PE, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, DJE 3.9.2015 E AGRG NO RESP. 1.478.948/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 20.3.2015.
ARTS. 19 E 33 DO CPC.
NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em virtude de débito decorrente de fraude no medidor apurada unilateralmente pela Concessionária, conforme ocorrido nos autos. 2. O Tribunal a quo constatou não existir prova idônea da ocorrência de fraude no medidor de consumo de energia o que torna inválida a discutida cobrança, e, aplicando a jurisprudência, incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 3. (...) 4. Agravo Regimental do ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1465076/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) Nessa ordem de ideias, o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas que não foram provadas pela requerida em sua contestação, uma vez que a peça de resistência limitou-se a alegar a existência da fraude do medidor e que a culpa era da autora.
Sublinhe-se, nesse particular, que a contestação não veio acompanhada de nenhuma prova. Desse modo, deixado a requerida de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), mostram-se verossímeis as alegações apresentadas na peça vestibular. Logo, forçoso concluir pela inexistência do débito combatido e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança em evidência, vez que a situação narrada nos autos revela ser abusiva e desvantajosa ao consumidor. De outro lado, no entanto, a hipótese não autoriza o reconhecimento de dano moral.
Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano extrapatrimonial: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Note-se que a inexigibilidade do débito foi aqui reconhecida, não porque se afaste a fraude, mas apenas pelo vício formal na constituição da dívida, motivo pelo qual não se declara a inexistência de irregularidade no consumo. Dessa forma, sendo possível que tenha ocorrido irregularidade na medição de energia elétrica, entendo que não cabe reparação por danos morais ao autor, sob pena de premiar quem se beneficiou do consumo irregular, o que refoge às finalidades éticas do instituto. Destaque-se por fim que, como não houve corte de energia, tampouco a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem qualquer outra situação que possa ter causado algum tipo de constrangimento à parte autora, em razão da cobrança por suposta ligação à revelia (consumo não registrado), reputo o dano moral como não configurado. Diante do exposto, com fulcro art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 670,36 (seiscentos de setenta reais e trinta e seis centavos), apurados com base no Termo de Regularização nº 170881 e relacionado à unidade consumidora/conta contrato n. 3010854798. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. P.
R.
I. Cumpra-se. Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, para todos os fins legais. Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
31/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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16/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:15
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2021 14:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:22
Juntada de contestação
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21/07/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
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05/01/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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