TJMA - 0801277-76.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 10:23
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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05/12/2022 17:35
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 10/10/2022 23:59.
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05/12/2022 17:35
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 10/10/2022 23:59.
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05/12/2022 17:35
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 07:31
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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23/09/2022 07:31
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801277-76.2021.8.10.0115 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira, inscrita noCNPJ/MF sob o nº 17.***.***/0001-70, com sede na Cidade de Sao Paulo - Sp, Na Pça AlfredoEgydio de Souza Aranha Nº 100 - Parque Jabaquara - Cep 04344-90. Réu: ALEX SANDRO SANTOS MARTINS, inscrita(o) noCPF sob nº *70.***.*80-06, com endereço na R Piquizeiro, 30, Jardim Recreio, CEP 65150-000,NA CIDADE DE Rosário, ESTADO DE MA. SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de ALEX SANDRO SANTOS MARTINS, todos qualificados nos autos.
Aduz que por força do contrato de alienação fiduciária com garantia de bens móveis firmado entre as partes (ID 49595344), o requerido ofereceu em garantia o veículo descrito na inicial.
Narra que “O (A) Requerido (a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 4, com vencimento em09/04/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida”.
Alega que esgotados os meios extrajudiciais para recebimento do crédito, requereu a busca e apreensão liminar do bem vendido a crédito ao réu, posto ter deixado de quitar a dívida, pleiteando pela procedência do seu pedido, ao final, para consolidá-lo na posse definitiva do aludido veículo.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão na id 51057978, com apreensão do veículo registrada na id 52065679.
Contestação de id 53302147.
Pedido de suspensão do feito em razão dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 113, na id 66356319. É relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, restringindo-se, portanto, à interpretação de cláusulas contratuais, tem-se que o feito se encontra em condições de ser examinado e definido, conforme previsão legal contida no artigo 355, inciso I, Novo Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação de inépcia da inicial sob o argumento de que “ amais foi notificado quanto à existência da sua mora, nos termos legais, o que enseja, obrigatoriamente, na extinção do presente processo sem resolução de mérito”, haja vista na que na id .49595343 consta AR de notificação assinado pelo próprio demandado.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, constante na id 66356319, verifico que a controvérsia repetitiva descrita no Tema 113 definirá se "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", o que não é o caso destes autos, vez que, como sobredito id .49595343 consta AR de notificação assinado pelo próprio demandado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS E ANUAL O contrato previu em sua cláusula juros remuneratórios mensais de 1,84% ao mês, valor que está dentro da média de mercado apurada na data do negócio jurídico (07/2012/2020 – id 49595344), quando a taxa variou entre 0,79% e 3,38%1.
Dessa forma, não há que se falar em juros remuneratórios abusivos.
A capitalização mensal é admitida pacificamente, conforme sumulou o STJ: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Para se afirmar que houve o assentimento na capitalização mensal de juros, basta que o contrato preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme o STJ sumulou no Enunciado n. 541 do STJ, in verbis: Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, se a taxa mensal de 1,84% é inferior a 1/12 (um doze avos) da taxa anual de 24,79%, conclui-se que a capitalização mensal foi pactuada.
Ademais, acerca da alegada abusividade dos juros remuneratórios, pontifica o STJ, na Súmula n. 382, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", sendo patente que o autor, voluntariamente, aderiu ao contrato e tinha conhecimento dos juros praticados.
Friso ainda que no caso, não se aplica a Lei de Usura, consoante orientação da Súmula n. 596 do STF: Súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. SOBRE A BUSCA E APREENSÃO Superada a análise da tese defensiva, passaremos ao pedido do autor. É possível que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, que ao credor seja assegurado direito de requerer contra a parte devedora, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que efetivamente comprovado a mora e inadimplemento da devedora, como demonstrado no caso destes autos.
A parte autora, por meio da documentação trazida a juízo, demonstra sobremodo a existência do Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária (id 49595344), assim gravado sobre o bem caracterizado e descrito na inicial.
Além disso, demonstra que a parte requerida foi constituída em mora, haja vista que na id .49595343 consta AR de notificação assinado pelo próprio demandado.
O art. 3°, §§1° e 2° do Decreto-Lei n° 911/69 é claro ao estabelecer que, decorridos 05 dias da execução da liminar e se não houver a purgação da mora, a propriedade e a posse plena do bem alienado são consolidadas em favor do credor fiduciário, uma vez apreendido o bem.
Face ao exposto, com fulcro no art. 355, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos da Lei 13.105/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo: Marca: CHEV , Modelo: ONIX PLUS 10TAT LT1, Ano: 2020/2021 Cor: PRETA, Placa: PTY4G01, RENAVAM: *12.***.*47-08, CHASSI: 9BGEB69H0MG161319, ao patrimônio do credor fiduciário e, por conseguinte, torno em definitiva a liminar concedida, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Julgo improcedente os pedidos da reconvenção.
Por verificar que o bem já fora entregue o bem, proceda-se a baixa mno RENAJUD, a fim de impossibilitar transações envolvendo o veículo em questão.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Lavre-se termo de reintegração de posse definitiva do veículo.
Intime-se o requerido para constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, ante a renúncia do advogado habilitado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. Rosário/MA, 12 de setembro de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ -
15/09/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 07:30
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 11:13
Juntada de petição
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06/05/2022 18:45
Juntada de petição
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02/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:29
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 12:28
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801277-76.2021.8.10.0115 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Réu: ALEX SANDRO SANTOS MARTINS DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de id 59838817 após apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para retirar o segredo de justiça, posto que o bem já foi apreendido.
Após, voltem os autos conclusos para pasta "decisões urgentes" Intime-se. Rosário/MA, 24 de fevereiro de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
31/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:23
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:28
Juntada de Certidão de juntada
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24/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:55
Conclusos para decisão
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23/10/2021 08:49
Juntada de petição
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01/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:19
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTOS MARTINS em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:07
Juntada de contestação
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03/09/2021 10:29
Juntada de diligência
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03/09/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:27
Juntada de diligência
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03/09/2021 09:48
Juntada de petição
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25/08/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 08:48
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
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23/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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