TJMA - 0800618-82.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:10
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
18/01/2024 10:27
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2023 10:40
Juntada de termo
-
19/10/2023 10:38
Juntada de termo
-
17/10/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800618-82.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente DOMINGOS MELO DA SILVA, e como executado BANCO BRADESCO S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelo documento constante no ID nº 92211098, o executado efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
EXPEÇAM-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
02/06/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 11:44
Juntada de petição
-
15/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:43
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800618-82.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 87221544), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.497,80 (doze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 87221546.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
06/04/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 01:38
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
18/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
12/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800618-82.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 6 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
06/02/2023 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 05:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:18
Juntada de decisão
-
15/09/2022 06:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/09/2022 06:05
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800618-82.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de agosto de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
18/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 23:32
Juntada de apelação
-
17/08/2022 23:32
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 22:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800618-82.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado(a): DrºVANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 20 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
21/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:03
Juntada de apelação
-
24/06/2022 13:34
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 22:56
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 15:13
Juntada de réplica à contestação
-
25/03/2022 11:54
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800618-82.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 17 de março de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
21/03/2022 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800300-51.2022.8.10.0147
Maria da Luz Lopes de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 16:31
Processo nº 0804795-50.2018.8.10.0060
Maria Gorete Rodrigues Alves de Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Stenio Farias Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2018 13:55
Processo nº 0801355-93.2020.8.10.0054
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria das Gracas Lima da Silva
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 13:57
Processo nº 0801355-93.2020.8.10.0054
Maria das Gracas Lima da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Roberto Campelo Muniz de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 16:13
Processo nº 0800618-82.2022.8.10.0034
Domingos Melo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 06:06