TJMA - 0804795-50.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES ALVES DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES ALVES DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 19:26
Juntada de Alvará
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16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 14:19
Juntada de petição
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11/04/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 23:34
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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30/03/2023 17:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/03/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 09:53
Juntada de Ofício
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07/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/11/2022 23:59.
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05/09/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:05
Juntada de Ofício
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26/08/2022 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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26/08/2022 08:31
Conta Atualizada
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25/08/2022 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2022 17:54
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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04/07/2022 22:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:49
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804795-50.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE RODRIGUES ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA GORETE RODRIGUES ALVES DE SOUSA em face do Município de Timon, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 32489649).
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 33116296.
Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 41547916), a parte executada quedou-se inerte (ID 46194818).
Em ID 46574409, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessária se faz a expedição de requisição de pagamento.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
Assim, o crédito da parte exequente seguirá o regime de precatório.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 46574409), no valor de R$ 12.839,66 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores.
Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente: MARIA GORETE RODRIGUES ALVES DE SOUSA, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): STENIO FARIAS MARINHO (OAB/PI 7791).
Realizado o pagamento dos honorários advocatícios, expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valor.
Caso contrário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de bloqueio de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 31/03/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 17:24
Homologado cálculo de contadoria
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02/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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31/05/2021 12:32
Conta Atualizada
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31/05/2021 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/05/2021 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/04/2021 23:59:59.
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23/02/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 01:45
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 30/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 18:15
Conclusos para despacho
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13/07/2020 16:52
Juntada de petição
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29/06/2020 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 17:40
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2020 14:25
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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25/06/2020 14:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/03/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:10
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2019 10:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2019 10:03
Juntada de Certidão
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07/06/2019 01:02
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 06/06/2019 23:59:59.
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02/05/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 10:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2018 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:55
Conclusos para despacho
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22/11/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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