TJMA - 0802090-89.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 07:45
Baixa Definitiva
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11/05/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 07:45
Juntada de Certidão de devolução
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11/05/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:04
Publicado Intimação de acórdão em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO N. º 0802090-89.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA DA GRACA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DA RECORRENTE: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: ADRIANA DA SILVA CHAVES ACÓRDÃO N. º 119/2023 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. (Id 20108955) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa descrita na inicial e condenar o banco à repetição do indébito no valor de R$ 555,20. (Id 20108986) 3.
Recurso.
Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. (Id 20108989) 4.
Julgamento.
A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença fustigada. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além da relatora, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular e Presidente em exercício).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Nunes Barbosa (Titular e Presidente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 22 a 29 de março de 2023. (sessão virtual).
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Substituta Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:56
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*41-68 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:20
Juntada de petição
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30/03/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 06:00.
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25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 06:00.
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25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/03/2023 06:00.
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25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 24/03/2023 06:00.
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25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 24/03/2023 06:00.
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22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 03:06
Publicado Intimação de pauta em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802090-89.2019.8.10.0207 RECORRENTE: MARIA DA GRACA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 22 de março de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 29 de março de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
17/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 08:44
Juntada de petição
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14/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 07:52
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 02/11/2022 06:00.
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04/11/2022 07:52
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/11/2022 06:00.
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04/11/2022 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/11/2022 06:00.
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04/11/2022 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/11/2022 06:00.
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04/11/2022 07:52
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 02/11/2022 06:00.
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27/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2022 09:31
Recebidos os autos
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14/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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