TJMA - 0802732-93.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 11:59
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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06/05/2022 20:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 06:21
Juntada de petição
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04/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0802732-93.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ANA CRISTINA ROCHA MORENO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Compulsando-se os autos do pedido do cumprimento provisório de sentença em que a autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer para converter o benefício previdenciário deferido administrativamente para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, no valor mensal de R$ 5.098,79 (cinco mil e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), este Juízo proferiu decisão determinando “a intimação do executado, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da aposentadoria atualmente paga à autora, incidente sobre cada mês em que verificado o descumprimento, após o prazo acima especificado, limitada a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ser revertida em favor da mesma, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias.” Nesse diapasão, é possível observar, conforme documento de ID 61756074, que a determinação fora cumprida pelo executado e o valor implementado no contracheque da autora, não havendo manifestação contraria da mesma ou discordância acerca da manifestação do executado quanto ao cumprimento da obrigação pleiteada.
Isto posto, julgo EXTINTA a execução provisória, em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC. São Luís, data do sistema. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Observação: a presente sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
31/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:01
Juntada de petição
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03/02/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 19:09
Conclusos para despacho
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21/01/2022 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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