TJMA - 0815767-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:22
Juntada de petição
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:41
Juntada de petição
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01/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:32
Juntada de petição
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22/05/2025 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 09:19
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:19
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:19
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:19
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:27
Juntada de petição
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15/12/2024 21:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:51
Juntada de petição
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24/09/2024 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:21
Juntada de petição
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22/07/2024 12:40
Juntada de petição
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12/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:27
Juntada de petição
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:48
Juntada de petição
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27/07/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/06/2023 03:02
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:02
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:23
Juntada de petição
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15/06/2023 11:50
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815767-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSELEIDE DE JESUS SERRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES OAB/MA 18230-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ OAB/MA 7614-A RÉU: SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: RODRIGO COSTA CARVALHO OAB/MA 13516, RUY AUGUSTUS ROCHA OAB/GO 21476-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 9 de junho de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
12/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:39
Juntada de petição
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23/05/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2023 07:31
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:04
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:58
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:27
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:53
Decorrido prazo de EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:51
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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30/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:09
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815767-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSELEIDE DE JESUS SERRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARÃES OAB/MA 18230-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ OAB/MA 7614-A RÉU: SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS PECAS E SERVIÇOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: RODRIGO COSTA CARVALHO OAB/MA 13516, RUY AUGUSTUS ROCHA OAB/GO 21476-A DESPACHO 1.
Inicialmente, defiro o pedido de produção de prova pericial.
Assim, nomeio como perito ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO, com endereço na Av.
A, 15, Quara 06, Conjunto Backman, Bequimão, São Luis-MA, Cep 65.070-000, devidamente cadastrado(a) no sistema Peritus-CPTEC (consultável em https://sistemas.tjma.jus.br/peritus/LoginPeritoAction.preLogin.mtw), para realização da perícia, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos honorários deverão ser suportados pela parte SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. 2.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, devendo de logo, apresentar também conta bancária para pagamento dos honorários. 3.
Aceita a nomeação e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Inexistindo resistência quanto ao valor dos honorários propostos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do NCPC, devendo, em idêntico prazo, a parte SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA promover o pagamento dos honorários periciais em forma de depósito judicial a disposição deste Juízo, devendo informar nos autos, os dados bancários para posterior liberação. 5.
Comprovado o depósito nos autos, libere-se, por meio do sistema SISCONDJ, a metade do valor correspondente aos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial. 6.
Advirto a(o) perito(a) que do montante dos honorários serão descontados, no momento da expedição do alvará eletrônico, a custa processual devida, nos moldes do art. 2º, § 2º da Resolução GP 752022, que instituiu o o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais, junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ. 7.
Após o prazo indicado no item 4 supra, intime-se o perito a informar às partes a data e o local de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, conforme arts. 466, §2º e 474, CPC, dando-lhe vista dos autos, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico nos autos. 8.
Após a apresentação do laudo, intimem-se às partes, para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias – art. 477, §1º, CPC e expeça-se alvará judicial, para liberação do restante dos honorários periciais, por meio do sistema SISCONDJ. 9.
Transcorrido o prazo indicado no item 7 ou não havendo aceite da nomeação pelo expert indicado no item 1, voltem-me os autos conclusos. 10.
Intimem-se, dando ciência às partes, por seus patronos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO.
São Luís/MA, 17 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
21/03/2023 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:29
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815767-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSELEIDE DE JESUS SERRA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARÃES OAB/MA 18230-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ OAB/MA 7614-A RÉU: SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS PECAS E SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RODRIGO COSTA CARVALHO OAB/MA 13516 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
De início, verifico que há matéria nos autos de ordem preliminar, motivo pelo qual passo a analisá-la.
Impugnou a Ré a gratuidade da justiça concedida à Autora.
Pois bem: É sabido que na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de peticionante.
No caso dos autos o demandado, embora se esforçado, não se desobrigou do ônus da prova de que a autora prescindiria do benefício concedido.
Tal benesse fora deferida com base na demonstração de incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo.
Assim, passa a ser do impugnante o ônus de provar uma realidade fática diversa daquele que foi declarada.
Para desconstituir tal declaração, cabia a ele ter produzido outras provas, de forma a deixar sem quaisquer dúvidas a falsidade do seu conteúdo.
O STJ já firmou entendimento de que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeiro-econômica do beneficiário, o que inocorreu na vertente hipótese.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇAO.
FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ART. 333 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2.
No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ, Quarta Turma, Ag Rg no AREsp n. 27.245/MG, relator Ministro Antonio de Carlos Ferreira, DJe de 2.5.2012) (grifei) Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova cabal contrária à afirmação de hipossuficiência feita pela requerente, mantenho o benefício.
Superada tal questão preliminar, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, qual seja: as causas do defeito apresentado pelo veículo da autora de forma a saber se a hipótese é de vício de produto como sustenta a requerente em sua exordial.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Quanto à dilação probatória, intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Realizado o presente saneamento, ficam as partes cientes de que, no mesmo prazo, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos ou solicitares ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC) Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
01/03/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:47
Juntada de termo
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05/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:09
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 04/04/2022 17:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/04/2022 17:09
Conciliação infrutífera
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04/04/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/04/2022 20:24
Juntada de petição
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25/03/2022 12:10
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815767-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSELEIDE DE JESUS SERRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ OAB/MA 7614-A RÉU: SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RODRIGO COSTA CARVALHO OAB/MA 13516 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/04/2022 17:00 a ser realizada por videoconferência na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 3 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Na sistemática processual contemporânea se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, logrando-se êxito na composição, isso não só implicará na solução do litígio, pondo rapidamente fim ao processo, mas viabilizará a plena participação das partes na tutela jurisdicional visada.
De efeito, “[...] a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado.
Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional, que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicadas regras mínimas para regulação da sociedade” (NETO, Adolfo Braga.
Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos.
In Estudos sobre mediação e arbitragem.
Lilia Maia de Morais Sales (Org.).
Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 20) Imbuído desse espírito, isto é, de pacificação dos conflitos, visando a melhor prestação jurisdicional e a promoção de uma cultura conciliatória, o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos-NUPEMEC, criou o Mutirão de conciliação.
Trata-se de campanha de mobilização, que envolve todo o Tribunal Maranhense, o qual seleciona os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na Justiça Brasileira.
Pelos motivos expostos, e legalmente amparado pelo que prevê o art. 139, V do CPC, que viabiliza a realização de composição a qualquer tempo, bem como, em acordo com a Circular – CIRC - NPMCSC-102022, encaminho os autos à Central de Videoconferência de São Luís.
Em caso de realização de acordo, retornem-me os autos para homologação; em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
21/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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19/03/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2022 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 17:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 20:36
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:04
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:04
Juntada de petição
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11/09/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 19:52
Juntada de petição
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31/08/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 19:18
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2021 19:11
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
31/07/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:50
Juntada de contestação
-
13/07/2021 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/07/2021 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/07/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
13/07/2021 09:53
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:54
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:43
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 15:06
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
16/05/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 04:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:14
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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