TJMA - 0800190-03.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 08:51
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/11/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:09
Decorrido prazo de DALVA DE FRANCA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800190-03.2022.8.10.0034 Apelante: Dalva de França dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 9.598) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dalva de França dos Santos com o objetivo reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, promovida em desfavor do Banco Pan S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na Inicial.
Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou a presente Ação, sob o argumento de que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável via cartão de crédito, no entanto, sem sua autorização.
A Sentença prolatada reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos contratos devidamente assinado pela Autora para aquisição do cartão de crédito e a solicitação de saque via tal cartão, bem como, o comprovante da disponibilização da quantia requerida para a sua conta corrente, julgando, assim, improcedentes os pedidos da Exordial.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação pleiteando a reforma total da Sentença por entender que, em verdade, tratar-se de um empréstimo consignado por prazo indeterminado sem o seu regular consentimento.
Assim, requer a reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo.
Autos distribuídos a este signatário.
Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. É o relatório.
Decido.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) O presente caso, trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação descontos no benefício previdenciário da Apelante, que afirma inicialmente não ter efetuado contrato de Cartão de Crédito.
Sabe-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício previdenciário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a refinanciar o saldo devedor remanescente.
A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação absoluta da dívida.
In casu, restou comprovado pelo Banco apelado que a Demandante manifestou regular vontade na contratação do cartão de crédito consignado e que, mesmo não utilizando o mesmo para diversas atividades, solicitou saque via cartão de crédito no valor de R$ 1.045,00, em 15 de setembro de 2016.
Para tanto acostou documentos que comprovam tais fatos, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia.
Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados a autorização para desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, afastando, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória.
Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse sentido, colaciono outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). grifou-se.
Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE – APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016). grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DE ANUIDADE – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS – APL: 080251463620188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA DA VENDA CASADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PLEITO RECURSAL QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA ORIGEM.
MÉRITO.
SUPOSTA NÃO REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO VERIFICADA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA NOS AUTOS QUE INDICA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE AUTORIZANDO SAQUE E DESCONTO DIRETO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
ANUÊNCIA EXPLICITADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EX OFFICIO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC).
PARTE AUTORA QUE ALICERÇOU SUA PRETENSÃO INAUGURAL NA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU O USO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE.
OFENSA AOS DEVERES DA LEALDADE E BOA-FÉ.
PENALIDADE IMPOSTA.
CONDENAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA.
EXEGESE DO ART. 81, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
COBRANÇA SUSPENSA.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
Recurso conhecido em parte e não provido. (TJ-SC AC: 03022030420188240092 Capital 0302203-04.2018.8.24.0092, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 21/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). grifou-se.
Caracterizada a regularidade no pacto contratual e tendo em vista que para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, não vejo razão para que se reforme o posicionamento do Juízo singular.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes o julgamento do Juízo de 1º grau.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/10/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 17:27
Conhecido o recurso de DALVA DE FRANCA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*84-34 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/08/2022 04:04
Decorrido prazo de DALVA DE FRANCA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
-
15/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800190-03.2022.8.10.0034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/07/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:02
Recebidos os autos
-
13/07/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800374-43.2020.8.10.0061
Joana Paula Cerqueira Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 15:18
Processo nº 0800374-43.2020.8.10.0061
Joana Paula Cerqueira Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 22:16
Processo nº 0800582-25.2022.8.10.0039
Espedito Manoel da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 17:01
Processo nº 0000373-47.2019.8.10.0087
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Carvalho da Costa
Advogado: Leonardo Bruno Reis Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2019 00:00
Processo nº 0857839-64.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Elmiro Ferreira Branco
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2018 14:41