TJMA - 0802006-65.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:57
Juntada de termo
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31/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 01:28
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:18
Juntada de petição
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18/05/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:58
Juntada de petição
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03/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:49
Processo Desarquivado
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03/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:38
Juntada de petição
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29/04/2021 05:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 05:54
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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28/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:13
Juntada de petição
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12/03/2021 05:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 05:11
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:06
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:46
Juntada de cópia de dje
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12/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802006-65.2018.8.10.0032 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: GERALDO TAVARES BORBA Advogado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO OAB: PI10633 Endereço: DOUTOR MARIO TEODOMIRO CARVALHO, 1641, ININGA, TERESINA - PI - CEP: 64049-820 Advogado: DENNIS NUNES OAB: PE28760 Endereço: CONSELHEIRO ROSA E SILVA, 1350, APTO 502, AFLITOS, RECIFE - PE - CEP: 52020-220 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NAJARA BARROS FONSECA OAB: MA8102 Endereço: desconhecido Advogado: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO OAB: MA9268 Endereço: RUI BARBOSA, 177, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que move em face do BANCO DO BRASIL S.A. No evento de ID 38276382 foi determinada a emenda da inicial o correto valor da causa e a intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão de gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte intimada (ID 39347685). É o breve relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. No caso presente, a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que não cumpriu com a determinação judicial de colacionar o documento solicitado, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 30 de janeiro de 2020. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, 14:50:47 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
11/02/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:27
Indeferida a petição inicial
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17/12/2020 08:18
Conclusos para despacho
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17/12/2020 08:18
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:34
Juntada de termo
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10/12/2020 06:42
Decorrido prazo de GERALDO TAVARES BORBA em 09/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:59
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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21/11/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 13:39
Juntada de petição
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08/08/2019 17:07
Juntada de petição
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08/07/2019 10:29
Juntada de contrarrazões
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24/05/2019 16:48
Conclusos para despacho
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20/05/2019 17:58
Juntada de petição
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20/05/2019 17:47
Juntada de petição
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16/04/2019 08:17
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2019 16:24
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 14:34
Conclusos para despacho
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22/11/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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