TJMA - 0836832-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2021 13:57
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 23/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:57
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:57
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 01/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:33
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
16/08/2021 17:29
Juntada de protocolo
-
14/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 22:42
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 12:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/07/2021 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2021 18:02
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:57
Juntada de protocolo
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20/04/2021 10:01
Juntada de petição
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25/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836832-79.2019.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MENDES NETO, ANA MARCIA RABELO VIEIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448 REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado do(a) REU: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MG 64862 DESPACHO Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se o devedor, via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC) São Luís/MA, 17 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
21/03/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:49
Conclusos para decisão
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14/02/2021 01:30
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 12/02/2021 06:00:00.
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09/02/2021 11:10
Juntada de petição
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09/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836832-79.2019.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MENDES NETO, ANA MARCIA RABELO VIEIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448 REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado do(a) REU: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MG 64862 DESPACHO Em documento id. 35455087 – pág. 3, a parte exequente faz nova juntada da guia de recolhimento das custas de cumprimento de sentença.
No entanto, analisando os autos, verifica-se, novamente, que a guia de custas apresentada (R$ 20.000,00) possui valor totalmente incompatível com o valor pretendido na causa (R$ 61.481,94), além de estar cadastrada como Custas Processuais Finais, e não como Liquidação ou Cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adequar o valor das custas, de acordo com proveito econômico pretendido na causa, sob pena de indeferimento do pleito.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 03 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
07/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:06
Conclusos para decisão
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20/09/2020 04:16
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 17:53
Juntada de petição
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26/08/2020 05:42
Decorrido prazo de ANA MARCIA RABELO VIEIRA MENDES em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENDES NETO em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:23
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 18:35
Conclusos para despacho
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12/08/2020 13:02
Juntada de petição
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23/07/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 19:42
Juntada de petição
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17/09/2019 08:34
Conclusos para despacho
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11/09/2019 14:39
Juntada de protocolo
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09/09/2019 17:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2019 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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