TJMA - 0800698-63.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 22:17
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 22:16
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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19/04/2021 08:51
Decorrido prazo de MARQUES MARTINS DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800698-63.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARQUES MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALD DE ASSIS SOARES - MA16455 Requerido: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARQUES MARTINS DA SILVA em face de LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES, ambos qualificados na inicial.
O réu não foi encontrado no endereço fornecido na inicial, conforme certidão constante no ID 40702212.
Intimado para emendar a inicial para informar novo endereço da parte requerida, o autor quedou-se inerte (ID 42535902). É o breve relatório.
Decido.
Como se vê, o autor não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de informar nos autos, no prazo legal, o endereço correto do réu, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 13:32
Indeferida a petição inicial
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15/03/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 13:21
Juntada de termo
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05/03/2021 14:51
Decorrido prazo de MARQUES MARTINS DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800698-63.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARQUES MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALD DE ASSIS SOARES - MA16455 Requerido: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando endereço válido do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 20:06
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
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28/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
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24/01/2020 15:54
Juntada de Carta precatória
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20/01/2020 14:42
Outras Decisões
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04/12/2019 16:29
Conclusos para despacho
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04/12/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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