TJMA - 0802642-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 30/01/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FURTADO BRITO em 30/01/2025 23:59.
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01/11/2024 04:51
Juntada de petição
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30/10/2024 09:01
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:06
Juntada de malote digital
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30/07/2024 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/07/2024 09:49
Juntada de Ofício
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04/06/2024 08:06
Suscitado Conflito de Competência
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05/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:11
Juntada de petição
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25/04/2023 03:05
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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03/11/2022 11:59
Juntada de petição
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31/10/2022 13:46
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 06:22
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/10/2022 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2022 08:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/10/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2022 14:55
Decorrido prazo de FERNANDO AROUCHA BRITO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:32
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:31
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:49
Declarada incompetência
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17/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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04/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802642-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR AROUCHA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FERNANDO AROUCHA BRITO - OAB/DF 36391 EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ 159485, ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OAB/MA 10393-A DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução, protocolado por José Ribamar Aroucha Filho, em face de Athenas Participações S/A e BR Malls Participações S/A.
Alega a embargada em apertada síntese, preliminarmente a ilegitimidade passiva das embargadas, por não terem sido as locatárias do contrato entabulado entre as partes.
Ainda em sede preliminar suscita a irregularidade dos mandatos procuratórios das embargas.
Além do mais, diz que os créditos locatícios vencidos no período de 05/04/2014 a 05/11/2014 encontram-se prescritos.
Diz por fim que no ano de 2014 foi ajuizada a mesma ação junto ao juízo da 10ª Vara Cível sob os autos n° 0059197-39.2014.8.10.0001, oportunidade em que o feito foi julgado extinto por ausência de pressupostos válidos e regular do processo.
No mérito, alega excesso de execução quanto aos valores cobrados dos alugueis.
A parte embargada apresentou impugnação sob o Id. n° 42187005.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De acordo com o art. 286, II, do Código de Processo Civil vigente, serão distribuídas “por dependência” as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
In casu, verifico que foi identificado a existência de ação outrora distribuída para a 10ª Vara Cível (processo nº 0059197-39.2014.8.10.0001), extinta sem resolução do mérito em decorrência do cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto válido e regular do feito.
Assim, entendo que o processo em epígrafe deve ser remetido para a unidade jurisdicional preventa para apreciá-lo, sob pena de se contrariar norma de competência funcional, de natureza absoluta, bem como princípio do juiz natural.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo da 12ª Vara Cível da de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a para a 10ª Vara Cível.
Junte-se cópia da decisão nos autos da ação executiva de n° 0835170-46.2020.8.10.0001, procedendo-se também com a remessa.
Intimem-se as partes, em seguida proceda-se com a remessa dos autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
31/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 19:36
Declarada incompetência
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18/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:21
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:28
Juntada de petição
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12/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802642-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR AROUCHA FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO AROUCHA BRITO OAB/DF 36391 EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL OAB/RJ 159485, ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS OAB/MA 10393 DESPACHO: Apensem-se aos autos do processo 0835170-46.2020.8.10.0001 e certifique-se sua tempestividade, nos termos do art. 915 do NCPC.
Em caso positivo, intime-se a parte embargada, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os embargos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
10/02/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:59
Juntada de Certidão
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28/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:12
Conclusos para despacho
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26/01/2021 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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