TJMA - 0807868-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 11:08
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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01/09/2021 21:31
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:10
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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01/05/2021 04:44
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807868-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: E CARVALHO SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 DESPACHO O pagamento das custas processuais é inerente ao processo, mesmo em se tratando de um pedido de autofalência, não havendo previsão legal para para seu deferimento de plano.
Dessa forma, necessário o pagamento das custas processuais para análise dos pedidos ou comprovar de forma clara e meridiana a sua impossibilidade.
Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
19/04/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:34
Juntada de petição
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29/03/2021 18:08
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:53
Juntada de Certidão
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08/03/2021 05:58
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:56
Juntada de petição
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17/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807868-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: E CARVALHO SILVA - ME Advogados do(a) AUTOR: JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - OAB/MA 13878-A, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA 12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, em 05 (cinco) dias informar se tem interesse na continuidade do processo, indicando nome de profissional habilitado e sem impedimentos para exercer a função de administrador judicial, na forma do artigo 99 da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 08 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:34
Juntada de petição
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09/11/2019 14:34
Juntada de petição
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21/05/2019 11:49
Conclusos para despacho
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21/05/2019 09:28
Juntada de petição
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21/05/2019 01:48
Decorrido prazo de E CARVALHO SILVA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 08:22
Conclusos para despacho
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19/02/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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