TJMA - 0817789-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 13:09
Cancelada a Distribuição
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03/11/2021 13:08
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 04:12
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:46
Decorrido prazo de WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:40
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817789-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DIVINA DOS SANTOS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALMIR FERES - OAB/MA 11545, WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/MA 13049 REU: SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
MARIA DIVINA DOS SANTOS ARAUJO, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 36921098), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 50595208 ). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:33
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 08:07
Juntada de Certidão
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22/07/2021 01:37
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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11/03/2021 13:35
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:35
Decorrido prazo de WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817789-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/MA13049, JOAO ALMIR FERES - OAB/MA11545 REU: SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), em até 12 (doze) prestações, iguais e sucessivas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
11/02/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 19:39
Juntada de Certidão
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19/12/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DIVINA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *09.***.*75-50 (AUTOR).
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10/10/2020 02:03
Decorrido prazo de WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO em 07/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:42
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:39
Juntada de petição
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16/09/2020 02:36
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:17
Conclusos para despacho
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24/06/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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