TJMA - 0816539-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:44
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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31/07/2022 15:39
Decorrido prazo de IVALDO AGUIAR COQUEIRO em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:07
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0816539-83.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador nomeado: IVALDO AGUIAR COQUEIRO Curatelado: LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO Advogada do requerente: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO (OAB 19238-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0816539-83.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG 000016782493-7, inscrito no CPF sob nº 019.761.173- 72, residente e domiciliada à Rua Adelman Corrêa, Vila Jaguarema, nº 413, Anil, São Luís – MA, CEP: 65.049-360, o (a) Requerente IVALDO AGUIAR COQUEIRO, brasileiro, viúvo, químico industrial, portador do RG 37943794-1, inscrito no CPF sob nº *26.***.*60-78, residente e domiciliada à Rua Adelman Corrêa, Vila Jaguarema, nº 413, Anil, São Luís – MA, CEP: 65.049-36, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO(A) CURATELADO(A), PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO(A) CURATELADO(A), FICANDO, TAMBÉM, O(A) REFERIDO(A) CURADOR(A) NOMEADO(A), DEPOSITÁRIO(A) FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIO(A).
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao (a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do (a) curatelado (a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/07/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 01:14
Decorrido prazo de IVALDO AGUIAR COQUEIRO em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 05:51
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
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01/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0816539-83.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador nomeado: IVALDO AGUIAR COQUEIRO Curatelado: LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO Advogada do requerente: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO (OAB 19238-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0816539-83.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador(a) de LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG 000016782493-7, inscrito no CPF sob nº 019.761.173- 72, residente e domiciliada à Rua Adelman Corrêa, Vila Jaguarema, nº 413, Anil, São Luís – MA, CEP: 65.049-360, o (a) Requerente IVALDO AGUIAR COQUEIRO, brasileiro, viúvo, químico industrial, portador do RG 37943794-1, inscrito no CPF sob nº *26.***.*60-78, residente e domiciliada à Rua Adelman Corrêa, Vila Jaguarema, nº 413, Anil, São Luís – MA, CEP: 65.049-36, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO(A) CURATELADO(A), PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO(A) CURATELADO(A), FICANDO, TAMBÉM, O(A) REFERIDO(A) CURADOR(A) NOMEADO(A), DEPOSITÁRIO(A) FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O(A) CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIO(A).
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao (a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do (a) curatelado (a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/05/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 18:18
Juntada de petição
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02/05/2022 14:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 11:52
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 07:24
Juntada de Edital
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18/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:56
Decorrido prazo de RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:16
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 11/04/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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11/04/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 10:45
Juntada de petição
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06/04/2022 11:14
Juntada de petição
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04/04/2022 02:14
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 01:08
Juntada de diligência
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02/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816539-83.2022.8.10.0001 Requerente: IVALDO AGUIAR COQUEIRO Requerido: LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO Endereço: Rua Adelman Corrêa, Vila Jaguarema, nº 413, Anil, São Luís – MA, CEP: 65.049-360 DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, que designo para o dia 11/04/2022, às 10hs, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo o requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença do curatelando.
Cite-se o curatelando LUIZ FELIPE MODESTO COQUEIRO, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC).
Intime-se a parte requerente, por intermédio de sua Advogada, para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Declaração de concordância dos demais filhos do curatelando (se houver); - Telefone para contato.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de março de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. -
31/03/2022 12:24
Juntada de petição
-
31/03/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:35
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/04/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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31/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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