TJMA - 0000459-20.2014.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 16:32
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
30/05/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2022 10:02
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 12:05
Decorrido prazo de AMANDA BETIANE SOUSA MUNIZ em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:33
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0000459-20.2014.8.10.0143 | PJE Ré: KELLEN REGINA VIEIRA SILVA Advogada: AMANDA BETIANE SOUSA MUNIZ - MA12666 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra KELLEN REGINA VIEIRA SILVA, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Em audiência realizada em 14/03/2018, foi oferecida à acusada proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pela ré (pág. 69 do ID 50737059). Instada a se manifestar, a ilustre Promotora de Justiça requereu a extinção da punibilidade do réu, ante o cumprimento das condições impostas (ID 57631492). É o relato do necessário.
Decido.
Do exame simples dos autos, tenho que o presente feito encontra-se maduro para pronunciamento definitivo deste Juízo.
Como se constata do termo de audiência citado, o acusado foi beneficiário da suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos.
Reza o artigo 89, da Lei no. 9.099/95, em seu parágrafo 5º: “Art. 89.
Nos crime em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2(dois) a 4(quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º. omissis; (...) § 5º.
Expirando o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.” Conforme comprovam os documentos de fls. 72/74, ID 50737059 e ID 57611598, houve o cumprimento integral das condições da suspensão do processo.
Deste modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KELLEN REGINA VIEIRA SILVA, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei no. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas no sistema.
A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO MANDADO, para todos os efeitos legais. Morros/MA, Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
21/03/2022 17:14
Juntada de petição
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21/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 09:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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14/12/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 12:30
Juntada de petição
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06/12/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
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06/12/2021 07:47
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:30
Juntada de petição
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12/11/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/08/2021 12:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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