TJMA - 0851548-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:30
Juntada de petição
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14/12/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 10:12
Outras Decisões
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06/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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22/03/2023 10:40
Juntada de termo
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08/03/2023 12:03
Juntada de petição
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07/03/2023 21:04
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851548-43.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NEMESIO DE SA SOUSA, MARIA IRANY DE JESUS ANDRADE, MARIA AUGUSTA PIRES DE ARAUJO, JORGE COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº0813844-62.2022.8.10.0000 em tramitação no Egrégio de Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo a decisão de id.69912315, mantenho a suspensão declarada em id.71820148.
Com o julgamento definitivo do aludido recurso, voltem-me concluso.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
30/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2022 23:59.
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06/11/2022 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/11/2022 23:59.
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851548-43.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NEMESIO DE SA SOUSA, MARIA IRANY DE JESUS ANDRADE, MARIA AUGUSTA PIRES DE ARAUJO, JORGE COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Considerando a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº0813844-62.2022.8.10.0000 em tramitação no Egrégio de Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo a decisão de id.69912315, mantenho a suspensão declarada em id.71820148.
Com o julgamento definitivo do aludido recurso, voltem-me concluso.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/08/2022 10:57
Juntada de petição
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26/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:38
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:36
Juntada de termo
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26/07/2022 19:49
Juntada de petição
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851548-43.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NEMESIO DE SA SOUSA, MARIA IRANY DE JESUS ANDRADE, MARIA AUGUSTA PIRES DE ARAUJO, JORGE COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Considerando o teor da petição id. 71173849, que informa a interposição de agravo de instrumento (processo n.º 0813844-62.2022.8.10.0000), mantenho a decisão de proferida em id.71173849 e determino que aguardem os autos em Secretaria Judicial até o julgamento definitivo do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813844-62.2022.8.10.0000
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12/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
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12/07/2022 01:18
Juntada de petição
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29/06/2022 10:01
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851548-43.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NEMESIO DE SA SOUSA, MARIA IRANY DE JESUS ANDRADE, MARIA AUGUSTA PIRES DE ARAUJO, JORGE COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NEMESIO DE SÁ SOUSA E OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, visando-se à cobrança das diferenças de conversão dos índices de URV, conforme determinado na sentença condenatória.
Remessa dos autos à contadoria judicial, para apurar-se o percentual do índice de URV correspondente ao direito autoral garantido na sentença, sendo juntados os cálculos respectivos no id 55722558 – pdf. 5 e ss.
Intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão assim o fez (id 59339903), aduzindo excesso de execução, em virtude da necessidade de limitação temporal dos valores exequendos em relação a NEMÉSIO DE SÁ SOUSA e JORGE COSTA FERREIRA, os quais são servidores da Alema, razão pela qual deve-se ter como marco final a vigência da Lei Estadual nº 8.838/2008, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Legislativo do Maranhão, mediante a incorporação do percentual de 11,98%, com efeitos a partir de 14.07.2008.
De outro giro, no tocante à exequente MARIA AUGUSTA PIRES DE ARAÚJO, a qual é professora da rede estadual, aduziu o executado que a respectiva carreira foi reestruturada pela Lei EStadual nº 9.860/13, devendo, pois, a vigência de tal norma servir como termo final do débito.
No mais, aduziu que a Contadoria Judicial calculou equivocadamente as diferenças salariais com base no percentual de URV de 4,36% para a exequente Maria Irany de Jesus Andrade Santos, porém, o percentual correto é de 2,72%, conforme certidão da Contadoria Judicial, que demonstra o percentual a ser aplicado para os servidores da Secretaria de Estado da Saúde.
Por fim, sustentou que a Contadoria Judicial calculou equivocadamente as diferenças salariais com base no percentual de URV de 4,36% para a exequente Maria Augusta Pires de Araújo, porém, o percentual correto é de 1,11%, conforme certidão da Contadoria Judicial, que demonstra o percentual a ser aplicado para os servidores da Secretaria de Educação.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente assim procedeu (id 64375979), aduzindo, em suma, que os argumentos do executado ofendem a coisa julgada.
Ademais, alegou que as Leis Estaduais nº 9.860/13 e nº 8.838/2008 foram publicadas antes da sentença, porém, a tese de reestruturação não fora suscitada no momento oportuno.
Por fim, afirmou inexistir excesso de execução. É o que cabe relatar.
Decido. 2.
DA ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELAS LEIS ESTADUAIS nº 8.838/2008 e 9.860/13 De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017).
Como mencionado no aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Entretanto, in casu, verifico que a alegada reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 8.838/2008 não deve ser aplicada aos exequentes NEMÉSIO DE SÁ SOUSA e JORGE COSTA FERREIRA, na medida que tal matéria não fora suscitada em tempo oportuno na fase de conhecimento, o que faz incidir a preclusão processual.
Com efeito, conforme alega o executado, a Lei Estadual nº 8.838/2008 gerou efeitos financeiros a partir do dia 14.07.2008, ou seja, antes da prolação da sentença de conhecimento, a qual ocorrera em 29.01.2015 (id 55722540 – pdf 32 e ss.).
Ademais, a tese fixada pelo STF no RE 561836, fora julgada em 26/09/2013, com publicação no DJe em 10/02/2014, isto é, em data também anterior à sentença.
O raciocínio suprarreferido aplica-se também à exequente MARIA AUGUSTA PIRES DE ARAÚJO, a qual é professora da rede estadual, razão pela qual verifico que a respectiva carreira foi reestruturada pela Lei Estadual nº 9.860/13.
Assim, uma vez que tal norma, bem como o julgado do RE 561836 ocorreram antes da sentença condenatória, resta incabível a limitação temporal suscitada pelo executado.
Destarte, uma vez que a alegada reestruturação das carreiras dos servidores mencionados ocorrera antes da prolação da sentença, tal matéria poderia ter sido aduzida na fase de conhecimento pelo executado, o qual, assim não o fez, restando, pois, preclusa tal defesa, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, NO PERCENTUAL DE 11,98%.
LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGADA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, MEDIANTE LEIS LOCAIS.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Estado do Mato Grosso à execução de sentença ajuizada pela parte ora agravada, alegando a extinção da obrigação, diante da efetiva implementação, nos vencimentos dos servidores públicos estaduais, da perda referente à sua conversão em URV, com a Lei 6.528/94, que teria conferido aumentos remuneratórios superiores ao percentual de 11,98%.
O Juízo de 1º Grau rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
III.
O acórdão recorrido concluiu que há, no caso, coisa julgada – quanto à alegação de que a Lei estadual 6.528/94 teria reestruturado a carreira dos servidores públicos estaduais, absorvendo a perda remuneratória ocorrida quando da conversão dos vencimentos em URV –, porquanto tal questão fora apreciada e rejeitada, no processo de conhecimento, cuja sentença, transitada em julgado, consignara que, "muito embora tenha alegado, o Requerido não demonstrou a existência de reestruturação na carreira capaz de absorver a perda ocorrida quando da conversão da URV".
Consignou o acórdão recorrido, ainda, que "as leis (Lei Estadual n° 6.528/1994 e Leis n° 7.360/2000 e 8.269/2004), nas quais o Apelante ampara suas alegações, entraram em vigor antes da prolação da sentença", não incidindo, pois, no caso, o art. 741, VI, do CPC/73, por não se tratar de fato superveniente à sentença.
IV.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, proclamou que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (STJ, REsp 1.235.513/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2012).
V.
O acórdão recorrido, no ponto, se coaduna com o posicionamento desta Corte, no sentido de que "(...) 'a ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada' (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).
Precedente: Rcl 6.636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.554.503/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2016).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.210.077/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; REsp 1.881.541/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020; AgInt na PET no REsp 1.627.803/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020.
Portanto, tendo em vista a preclusão da matéria defensiva alegada, deixo de aplicar ao vertente caso a tese de reestruturação da carreira dos servidores abrangidos pelas Leis Estaduais nº 8.838/2008 e 9.860/13. 3.
DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO DE URV PARA MARIA IRANY DE JESUS ANDRADE SANTOS O executado aduziu que a Contadoria Judicial calculou equivocadamente as diferenças salariais, com base no percentual de URV de 4,36% para a exequente Maria Irany de Jesus Andrade Santos, porém, alega que o percentual correto é de 2,72%, que demonstra o percentual a ser aplicado para os servidores da Secretaria de Estado da Saúde.
Entretanto, em que pese as alegações do executado, observo que a exequente Maria Irany de Jesus Andrade Santos pertence ao quadro de servidores da Assembleia Legislativa, conforme se vê no documento de id 55722539 – pdf. 21.
Com efeito, resta acertado o percentual de URV de 4,36%, que fora apurado pela contadoria judicial no id 55722558 – pdf. 6 e id 55722558 - Pdf. 7. 4.
DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO DE URV PARA MARIA AUGUSTA PIRES DE ARAÚJO O executado aduziu que a Contadoria Judicial calculou equivocadamente as diferenças salariais com base no percentual de URV de 4,36% para a exequente Maria Augusta Pires de Araújo, porém, alega que o percentual correto é de 1,11%, conforme certidão da Contadoria Judicial que demonstra o percentual a ser aplicado para os servidores da Secretaria de Educação cujo prenome comecem com a letra “M”.
De fato, no tocante à exequente Maria Augusta Pires de Araújo, observo que esta é professora lotada na Secretaria de Educação (id 55722539 – pdf. 26), razão pela qual deve ser aplicado o percentual de URV no fator de 1,11%, consoante a tabela geral elaborada pela contadoria forense no id 55722558 - Pdf. 35, a qual calculou os percentuais de URV conforme a data de pagamento de órgão.
Assim, resta equivocada a aplicação do fator de 4,36% a exequente Maria Augusta Pires de Araújo (55722558 - Pdf. 35), sendo cabível o índice de 1,11%. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: 5.1) Reconhecer a higidez do título judicial, razão pela qual afasto a aplicação da tese de reestruturação das carreiras dos servidores da ALEMA NEMÉSIO DE SÁ SOUSA e JORGE COSTA FERREIRA, em relação à Lei Estadual nº 8.838/2008, conforme o exposto no tópico 2 desta decisão; 5.2) Afastar a aplicação da tese de reestruturação da carreira da professora MARIA AUGUSTA PIRES DE ARAÚJO, em relação à Lei Estadual nº 9.860/2013, conforme o exposto no tópico 2 desta decisão; 5.3) Declarar o acerto do percentual de URV de 4,36%, em relação à exequente Maria Irany de Jesus Andrade Santos, conforme apurado pela contadoria judicial no id 55722558 – pdf. 6 e id 55722558 - Pdf. 7; 5.4) Determinar a aplicação do índice de 1,11% em relação à exequente Maria Augusta Pires de Araújo, conforme a tabela geral elaborada pela contadoria forense no id 55722558 - Pdf. 35.
Considerando a sucumbência mínima da parte exequente, deve o executado ser condenado na íntegra pelas despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno o executado em honorários advocatícios da execução, no percentual de 10% sobre o valor exequendo, com base no disposto no § 3º, I, do art. 85 do CPC.
Sem custas, em face da isenção da Fazenda Pública.
Por fim, inexistindo recurso contra este julgado, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para o cálculo de reatualização do valor exequendo, devendo ser obedecidos os critérios/índices adotados na planilha de id 55722558 - Pág. 7, em relação aos exequentes NEMÉSIO DE SÁ SOUSA, JORGE COSTA FERREIRA e Maria Irany de Jesus Andrade Santos.
De outro giro, em relação à exequente Maria Augusta Pires de Araújo, deverá ser aplicado o percentual de correção de URV no índice de 1,11%.
Ademais, deverão ser utilizados os fatores de atualização financeira constantes da planilha de id 55722558 - Pág. 7 e ss., acrescentando-se, ainda, os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e de execução, deduzindo-se os honorários contratuais se cabíveis, além de eventuais contribuições previdenciárias e IRPF devidos pelas autoras.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha, no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 15:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:00
Recebidos os autos
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20/04/2022 13:00
Juntada de petição
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08/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851548-43.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NEMESIO DE SA SOUSA, MARIA IRANY DE JESUS ANDRADE, MARIA AUGUSTA PIRES DE ARAUJO, JORGE COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 17 de março de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 05:40
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:34
Juntada de petição
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15/01/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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22/12/2021 23:52
Juntada de petição
-
20/11/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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