TJMA - 0800002-43.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2024 09:28
Juntada de termo
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11/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:31
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 08:35
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 17:47
Juntada de apelação
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09/07/2024 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:29
Juntada de petição
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22/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:25
Juntada de petição
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18/06/2023 17:58
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:52
Juntada de petição
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23/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800002-43.2022.8.10.0120 Requerente : MARIA AMELIA FRAZAO Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Em sede de contestação, o requerido juntara contrato, alegando tratar-se daquele ensejara o negócio jurídico e os referidos descontos no benefício previdenciário.
Em réplica, o requerido impugna o contrato e pede perícia.
Nos termos do IRDR 053983/2016, TJMA, a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, a parte requerente deve desincumbir-se totalmente de seu ônus probatório, antes de exigir o mesmo da parte contrária, dada a necessidade de boa-fé processual e cooperação (art.s 5º e 6º, CPC) Portanto, antes de deliberar sobre pedido de prova pericial, notadamente em prestígio à economia e celeridade processual, oportunizo previamente, uma vez mais, à parte requerente, no prazo de 15 dias, juntar extratos bancários referente ao período juridicamente relevante à análise do feito, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de Bequimão, respondendo. (Portaria CGJ - 12082023) -
19/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:53
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 22:29
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 15:58
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800002-43.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA AMELIA FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica) -
29/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 17:59
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:59
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800002-43.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FRAZAO Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REU: BANCO CETELEM Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
A parte requerente, por sua vez, se for o caso, tem o ônus de comprovar o não recebimento do valor em suas contas bancárias, devendo fazê-lo por meio de extratos bancários referente ao período juridicamente relevante.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Quinta-feira, 31 de Março de 2022. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
31/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 20:26
Conclusos para despacho
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20/01/2022 20:26
Juntada de Certidão
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03/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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